Processo 0001343-46.2025.5.12.0050
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001343-46.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: JEAN MICHEL VAZ RECLAMADO: SANDRO ROGERIO ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2a2326 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 RELATÓRIO O(A) reclamante, qualificado(a) nos autos, propõe reclamação trabalhista em face da reclamada, pleiteando as parcelas elencadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$226.060,66. Em defesa, a(o) reclamada(o) impugnou os pedidos, requerendo a improcedência. Produzida prova documental. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Propostas conciliatórias frustradas. Razões finais remissivas/escritas. Designada pauta para julgamento. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 MÉRITO PROVA ORAL CONJUGADA AOS TEMAS CONTROVERTIDOS Depoimento do Reclamante: “que não recebia empréstimos do proprietário nem os solicitava, tendo solicitado apenas um adiantamento do décimo terceiro salário em 2017 para desconto no próprio benefício; que os pagamentos de salário ocorriam via Pix ou depósito bancário e que, embora antigamente houvesse débito em conta, ultimamente a forma predominante era o Pix, nunca tendo recebido o salário integral em mãos, apesar de admitir que adiantamentos feitos no dia vinte eram frequentemente entregues em dinheiro vivo; que não havia uma forma fixa de pagamento, variando mensalmente entre Pix, depósito ou espécie, e que os adiantamentos não eram uma regra, ocorrendo apenas se solicitado pelo funcionário; que o recebimento desses valores em espécie era individual e ocorria em horários variados, enquanto outros funcionários aguardavam sua vez; que a oficina contava geralmente com quatro a cinco funcionários, número que variou ao longo de seus onze anos de trabalho, chegando a ter doze pessoas em certas épocas, citando nomes de colegas como Fábio, Silvana, Denis, Cai e Myon; que a empresa fechava por aproximadamente duas semanas no final do ano; Negou a existência de emendas de feriados, afirmando que isso nunca aconteceu, exceto em raras ocasiões em que o proprietário viajava;” Depoimento do Preposto da Reclamada: “que os pagamentos eram realizados por ele mesmo, pessoalmente e um a um, sendo feitos majoritariamente em espécie; que, nos últimos tempos, devido à redução da entrada de dinheiro físico na empresa pela opção do cartão, utilizava o Pix para completar os valores dos salários; que em 99% das vezes era o responsável por efetuar o pagamento e que os recibos, enviados prontos pelo contador, eram devidamente assinados pelos funcionários; Negou o pagamento de valores extra salariais por serviços, ressaltando que apenas concedia empréstimos e adiantamentos para ajudar os funcionários, como para a compra de carros e motos, valores estes que eram descontados mensalmente do pagamento; que, embora houvesse a assinatura de vales de adiantamento, esses descontos não eram discriminados formalmente no recibo de salário mensal, ocorrendo a devolução de partes do valor (como quinhentos ou mil reais) no ato do pagamento, sem registro documental desses empréstimos particulares; Sobre o salário do reclamante, afirmou não recordar o valor exato, mas que seguia o estipulado pelo sindicato, estimando ser na faixa de dois mil reais e pouco, e que a empresa possuía entre quatro e cinco funcionários. Quanto às férias, relatou que eram combinadas entre os…
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