Processo 0001343-56.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0001343-56.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CARUARU AGRAVADO: J.G.M.S. RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Prefeitura do Município de Caruaru contra decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde da Infância e Juventude, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0001523-76.2025.8.17.2021, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público e determinou o bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 13.560,00, correspondente a três meses de tratamento multidisciplinar em favor do menor J. G. M. S., abrangendo Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional com integração sensorial, Psicologia TCC e Psicopedagogia. O Município agravante requer a concessão de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, que teria cumprido integralmente a obrigação de fazer imposta no título judicial; que foram realizados agendamentos na rede pública municipal; que a parte exequente teria obstaculizado o cumprimento da ordem; que o bloqueio de verbas públicas somente seria admissível em situação excepcional de urgência, não configurada no caso; que a nota técnica do NATJUS teria afastado quadro de emergência médica; que a constrição causaria dano inverso ao erário e à coletividade; e que, subsidiariamente, deveriam ser abatidos os valores referentes às terapias supostamente já ofertadas pela Secretaria Municipal de Saúde. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso. O recorrido sustenta que os argumentos do Município são contraditórios, baseados em relatórios unilaterais, e que não houve o fornecimento efetivo, contínuo e regular das terapias prescritas, tratando-se apenas de agendamentos esparsos que não suprem a necessidade clínica do menor. É o relatório em seu essencial. Passo a decidir. Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, é necessária a presença cumulativa de dois requisitos: (i) a probabilidade de provimento do recurso; e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em tela, entendo que ambos os pressupostos não restaram plenamente demonstrados pela recorrente. Explico. Ao menos prima facie, em sede de cognição sumária e sem maior verticalização sobre as peculiaridades da lide, não vislumbro a configuração dos requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC, de sorte que indevida a concessão do efeito perseguido. A tese de cumprimento integral não se sustenta nesta cognição sumária. A obrigação imposta no título executivo exige a prestação material, contínua e simultânea de tratamento multidisciplinar. A jurisprudência deste egrégio Tribunal e a doutrina processualista consolidam o entendimento de que a mera inclusão em fluxo burocrático ou a realização de agendamentos esparsos não satisfaz o núcleo obrigacional de "fornecimento de tratamento". Há nítida distinção entre a "providência administrativa" e a "prestação terapêutica". No caso sob análise, a "fidelidade do tratamento" – condição sine qua non para a eficácia de terapias como a ABA e a TCC – foi severamente comprometida pela fragmentação e descontinuidade da rede pública, fato agravado pela confissão administrativa de insuficiência de pessoal habilitado. Ademais, destaco que o Município de Caruaru viola o dever de cooperação…
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