Processo 0001343-58.2025.8.04.7700
TJAM • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ANTONIO DE ABREU - ME em face do MUNICIPIO DE UARINI, ambos qualificados nos autos. A parte requerente alega ser credora da parte requerida na quantia de R$ 91.725,24 (noventa e um mil, setecentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos). Aduz que o crédito é representado pelas Notas Fiscais nº 1549, 1550 e 1551, emitidas em 30/12/2024, referentes à prestação de serviços de transporte fluvial de passageiros e cargas. Afirma que, apesar das tentativas de cobrança e do envio de notificações extrajudiciais, não obteve êxito no recebimento amigável do débito. Requer, ao final, a expedição de mandado de pagamento e, em caso de não cumprimento, a constituição do título executivo judicial. Juntou documentos, destacando-se as notas fiscais, os ofícios de solicitação de passagens da Secretaria Municipal de Saúde (CEREG) e diversos controles de cargas e volumes (fls.1.2/1.28). Em despacho de fls.15.1, foi determinada a expedição de mandado de citação para pagamento do débito ou apresentação de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. A parte requerida foi devidamente citada por meio eletrônico, ocorrendo a leitura da intimação em 23/01/2026 (fls. 19.0). Contudo, o réu se quedou inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento ou oferecer embargos monitórios, conforme certificado em fls.21.0. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria em discussão é comprovada por documentos e a parte ré, embora citada, não apresentou defesa, operando-se a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. A ação monitória é o procedimento especial que visa conferir força executiva a documento escrito que, embora não se revista das características de título executivo extrajudicial, representa prova literal de dívida líquida e certa, conforme dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte requerente instruiu sua pretensão com prova escrita idônea. Os documentos anexados, especialmente as notas fiscais acompanhadas de inúmeros ofícios de requisição de passagens emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Assistência Social do próprio Município de Uarini (fls. 1.11, 1.12, 1.13, 1.14, 1.15 e seguintes), constituem prova robusta da relação jurídica e da efetiva prestação dos serviços. Tais documentos demonstram que a administração pública municipal utilizou os serviços de navegação da requerente para o transporte de pacientes e materiais médicos, gerando a obrigação de contraprestação financeira. Além dos efeitos normalmente decorrentes da revelia, o legislador previu a imediata conversão do título monitório em título executivo judicial como consequência jurídica ope legis da não apresentação de embargos monitórios. Dessa forma, transcorrido o prazo para o pagamento ou para a oposição de embargos, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 91.725,24 (noventa e um mil, setecentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos). Sobre o valor principal, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada obrigação, e juros de mora nos termos do…
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