Processo 0001343-60.2018.5.09.0669

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001343-60.2018.5.09.0669
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Rolândia
Última publicação
24/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATSum 0001343-60.2018.5.09.0669 AUTOR: CLAUDIO DAMASIO DE OLIVEIRA RÉU: FABIO DECIAN & CIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cf987d proferido nos autos. Vistos, etc Análise do pedido da exequente - ID b509d90: Postula a parte credora a penhora de verbas remuneratórias percebidas pela executada VANUSA DE ANHAIA CARNIEL, que atualmente possui dois vínculos de trabalho. A depender do regime jurídico ao qual está submetida (celetista/estatutário), infere-se que sua renda mensal seja de no mínimo três mil reais, conforme dados obtidos do quadro previdenciário (Id e2fd7a3). Pois bem, além do que dispõe o artigo 833, § 2º, do CPC/2015, em que relativiza a impenhorabilidade para pagamento de dívidas alimentícias, há que se destacar o atual entendimento do TST, sinalizando a possibilidade de penhora sobre os ganhos remuneratórios, desde que o somatório líquido seja superior a um salário-mínimo, para a satisfação de crédito trabalhista típico, não se limitando à prestação alimentícia fixada em lei. Adota-se essa lógica com espeque na premissa de que o reconhecimento da impenhorabilidade em tal cenário traduz-se no conceito de blindagem patrimonial, ou seja, no distanciamento da satisfação do crédito constituído pelo título executivo judicial e, por conseguinte, no afastamento a contento da prestação jurisdicional: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA EXEQUENTE AO ARGUMENTO DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC. OFENSA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. No presente caso, a decisão judicial de indeferimento da expedição de ofícios ao argumento de impenhorabilidade dos benefícios previdenciários ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. Com efeito, há que se destacar que a SBDI-2 consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso. Nesses termos, respeitados os parâmetros acima apontados, a possibilidade de penhora dos rendimentos do executado, decorrente do atendimento à providência indicada pela parte exequente, demonstra-se plenamente viável, sendo certo que sua negativa ao fundamento de ineficácia da medida por impenhorabilidade inviabiliza o direito do trabalhador à satisfação do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado e afasta a efetividade da tutela jurisdicional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-RR - 1001444-59.2019.5.02.0081 2ª Turma - Ministra Relatora MARIA HELENA MALLMANN Nessa esteira,…

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