Processo 0001343-60.2024.5.11.0001
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001343-60.2024.5.11.0001 RECLAMANTE: MARIO JORGE VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ALESSANDRA MORELATTO SIMOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f089c19 proferida nos autos. DECISÃO Indefere-se a petição do autor id- f111039, haja vista o detalhado abaixo. Vistos etc. Compulsando os autos, o Juízo verifica que a empresa executada MAXX LIMP SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA e ALESSANDRA MORELATTO SIMOES encontra-se em regime de Recuperação Judicial / Falência, conforme documentação acostada sob ID-04d906d. O Supremo Tribunal Federal, ao consolidar o entendimento sobre a competência, para o prosseguimento da execução de créditos trabalhistas, contra sociedades empresárias em crise, firmou a diretriz de que, uma vez instaurado o Juízo Universal, a competência para atos de constrição patrimonial desloca-se para a Justiça Comum, nos termos do art. 76 da Lei nº 11.101/2005 e da tese fixada no Tema 90 da Repercussão Geral. Soma-se a isso a vigência do art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020), que estabelece a competência exclusiva do juízo falimentar / recuperacional, para processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) da sociedade devedora, visando à responsabilização de terceiros ou sócios. Ante o exposto, indefere-se o pedido de redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do grupo econômico da executada, tendo em vista a competência do juízo universal, para o processamento de tais medidas. Determina-se à Secretaria da Vara que expeça certidão de crédito para o crédito do autor e dos honorários advocatícios, para habilitação junto ao Juízo onde tramita a Recuperação Judicial/Falência, processo nº [Inserir número do processo da falência/recuperação], em trâmite na [Inserir nome da Vara Cível/Falimentar], a fim de que a parte exequente possa proceder à habilitação ou, se for o caso, formular o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica perante o Juízo competente. Fica intimada a parte exequente, por seu(s) advogados(as), para ciência e para que adote as providências cabíveis junto ao Juízo recuperacional/falimentar. Após, sobreste-se o presente feito até ulterior manifestação do Juízo universal ou determinação em contrário. MANAUS/AM, 12 de junho de 2026. JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAXX LIMP SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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