Processo 0001343-86.2026.5.07.0038
TRT7 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL HTE 0001343-86.2026.5.07.0038 REQUERENTE: LUCAS HENRIQUE DO NASCIMENTO TEOTONIO REQUERIDO: ATACAREJO DAS CARNES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbf9222 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: As partes apresentaram petição inicial de acordo, sendo homologado nos seguintes termos: CONCILIAÇÃO: ATACAREJO DAS CARNES LTDA pagou à autora, em troca de quitação do postulado na inicial, a quantia líquida de R$5.033,33, em duas parcelas, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela, no valor de R$2.516,66, até 26/06/2026. 2ª parcela, no valor de R$2.516,67, até 30/06/2026. Os pagamentos foram realizados mediante depósito na conta corrente do autor e emissão de recibo assinado. Ajustam, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal da seguinte forma: a) Atraso de até 5 (cinco) dias úteis, multa de 10% sobre parcela não paga, por dia de atraso; b) A partir do 6º (sexto) dia útil, a contar do vencimento da parcela, ocorrerá a antecipação do vencimento das demais obrigações, nos termos do art. 891 da CLT, bem como a incidência de multa de 100% sobre o saldo devedor. No silêncio do autor nos 05 dias subsequentes à ciência da presente homologação, presumir-se-á cumprido o acordo. As partes informam que a presente avença se deu sem o reconhecimento de vínculo empregatício. HOMOLOGO. Custas pela parte autora no importe de R$100,67, calculadas sobre R$5.033,33 (100%), dispensadas em face da gratuidade da justiça que ora defiro. ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO: EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES (11%) - Conforme precedente vinculante nº 310 do TST, tratando-se de acordo homologado em juízo sem reconhecimento de vínculo de emprego é devido o recolhimento da contribuição previdenciária mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviço. A reclamada comprovou ser optante do Simples de modo que fica dispensada a contribuição patronal, permanecendo apenas a quota do prestador de serviços, totalizando a título de contribuição previdenciária o valor de R$553,67, que deverá ser comprovado o recolhimento nos autos pela parte reclamada no prazo de 30 dias, sob pena de execução. Em atenção ao ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 2, DE 5 DE JANEIRO DE 2023 e Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá observar as seguintes orientações, cujas instruções podem ser consultadas no Manual de Orientação da DCTFWeb - RFB (págs. 102-105): As contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb. As partes se responsabilizarão pelos honorários contratuais de seus patronos. A União Federal-Procuradoria Seccional Federal/PSF-Sobral-Ceará somente será notificada para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, se o valor das contribuições previdenciárias for igual ou superior a R$ 40.000,00, conforme Portaria Normativa PGF nº 47/2023. Fica a parte reclamada, de logo, intimada de que o acordo não cumprido no prazo estabelecido será executado de imediato, independente de citação, com penhora através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e, se necessário, no sistema CCS, ou a penhora de…
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