Processo 0001343-93.2024.5.20.0006

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001343-93.2024.5.20.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO ROT 0001343-93.2024.5.20.0006 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (1) RECORRIDO: MAX FREITAS DA SILVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 885790a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001343-93.2024.5.20.0006 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ALINE FERREIRA DA SILVA (GO36268) FERNANDO HENRIQUES CHARCHAR (ES0035044) GERMANO GIOVANNI CORREIA FERREIRA (SE3030) GLAYTHON BARRETO DE MENEZES (RN18327) JOAO VICTOR ALMEIDA CORREIA (SE13521) LETICIA SANTOS CARVALHO OLIVEIRA (MG141813) LUCIANA FLAVIA SOARES FELIX (PB12213) PETERSON DA SILVA RENTZING (BA85029) Recorrido:   Advogado(s):   MAX FREITAS DA SILVEIRA DANIEL DA ROCHA PLACIDO (SE2510)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 5c5034c ; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 3bfc570). Representação processual regular (Id a933127, cc27a46 ). Preparo dispensado (Id 5d04220 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - contrariedade a tese fixada pelo STF no Tema 1.143.  -contrariedade à jurisprudência aplicada na ADI 3385 Insurge-se a Empresa Demandada contra o Acórdão Regional que manteve a Sentença quanto ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento do presente feito. Alega que "a decisão regional emitiu tese explícita sobre a competência da Justiça Obreira para julgar demanda ajuizada por servidor celetista atinente à direito público, de modo a afrontar o art. 114, I, da CF e, via de consequência, desrespeitar a tese firmada no Tema 1.143/RG do STF.". Afirma que "no caso, é incontroverso que, atenta ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF), no exercício do poder-dever de autotutela, por intermédio da Resolução n. 88, de 30/07/2019, bem como da Norma Operacional n. /2019/SSOST/CAP/DGP, a EBSERH alterou as respectivas normas internas, a fim de adequá-las à disposição do art. 192 da CLT, no ponto em que esse dispositivo celetista determina o cálculo da insalubridade sobre o salário mínimo." Aduz, ainda, que "ao pedir o cálculo da insalubridade sobre o salário contratual, com fundamento em normas da EBSERH cujas disposições foram alteradas para observar a lei (a saber, o art. 192/CLT), a pretensão da PARTE AUTORA desafia regras e princípios de direito público, notadamente a legalidade administrativa (art.37, caput, da CF) e o direito da Administração à autotutela (súmulas 396 e 473 do Supremo).” Requer, portanto, que "seja declarada a incompetência da Justiça do Trabalho. Em consequência, que os presentes autos sejam remetidos ao juízo competente para apreciar o pleito sobre a base de cálculo da insalubridade eventualmente devida ao empregado…

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