Processo 0001343-94.2023.5.07.0037

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001343-94.2023.5.07.0037
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
12/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0001343-94.2023.5.07.0037 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: SIND.DOS PROF.VIG.E EMPREG.EM EMP.E SER.DE SEG.,VIG.TRANSP.VAL.,C. DE FORM. DE VIG.,SEG.PESSOAL, CEN.,S.E AFINS CE E OUTROS (2) PROCESSO nº 0001343-94.2023.5.07.0037 (ROT) RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: SIND.DOS PROF.VIG.E EMPREG.EM EMP.E SER.DE SEG.,VIG.TRANSP.VAL.,C. DE FORM. DE VIG.,SEG.PESSOAL, CEN.,S.E AFINS CE, PRISMA VIGILANCIA LTDA - EPP, ESTADO DO CEARA RELATOR: PLAUTO CARNEIRO PORTO     EMENTA     DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por ente público contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do ente público por créditos trabalhistas devidos por empresa contratada, rejeitando preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato autor e deferindo a justiça gratuita e a liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade ativa do sindicato para ajuizar a ação em nome dos empregados; (ii) estabelecer a responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas; (iii) determinar o cabimento da justiça gratuita ao sindicato; (iv) definir se a sentença já prevê a compensação de valores pagos e se a liquidação de sentença é adequada para apurar os valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa do sindicato é reconhecida com base na natureza homogênea dos direitos dos empregados e na sua função de substituto processual. 4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou tese vinculante que atribui exclusivamente à parte autora o ônus de provar a negligência na fiscalização. A ausência de demonstração de inércia administrativa após notificação impõe a exclusão da responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A legitimidade ativa do sindicato na representação de empregados com direitos homogêneos decorrentes de mesma origem fática é reconhecida. 2. Incumbe ao trabalhador o ônus de provar a culpa in vigilando da Administração Pública para fins de responsabilidade subsidiária (Tema 1.118/STF). Jurisprudência relevante: STF, Tema 1.118 (RE 1.298.647);     RELATÓRIO     Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo ESTADO DO CEARÁ (Id. 4380c2b), inconformado com a sentença (Id. 5e102ce), proferida pela 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, nos autos da reclamação trabalhista nº 0001343-94.2023.5.07.0037, ajuizada por SINDICATO DOS PROFISSIONAIS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, TRANSPORTES DE VALORES, CURSO DE FORMAÇÃO, SEGURANÇA PESSOAL, CENÓFILOS, SIMILARES E AFINS DO ESTADO DO CEARÁ em face de PRISMA VIGILÂNCIA LTDA e do ente público ora recorrente. Na petição inicial, o Sindicato autor, atuando como substituto processual, alegou que os substituídos prestaram serviços ao Estado do Ceará, através da primeira reclamada, no Posto do Centro de Convenções do Cariri, tendo sido dispensados em 10/09/2021 sem o recebimento das verbas rescisórias, salários atrasados (julho a setembro de 2021), vale-alimentação e depósitos de FGTS. Pleiteou a condenação subsidiária do Estado. A sentença rejeitou a preliminar de…

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