Processo 0001343-96.2025.5.09.0028
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001343-96.2025.5.09.0028 AUTOR: AIRA EMMANUELLE ANDRADE SILVEIRA RÉU: CUTELARIA ORIGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3345427 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, considerando o rito processual adotado. Decide-se A autora diz ter sido contratada em fevereiro de 2023, mas registrada apenas em julho de 2023. A contestação nega. Diante da ausência de provas sobre o fato alegado na petição inicial, rejeita-se o pedido de retificação a data de admissão em CTPS e de condenação da ré ao pagamento de verbas trabalhistas referentes a esse período. A autora também afirma ter trabalhado na empresa ré até março de 2025 sem recolhimento de FGTS e sem pagamento integral das verbas rescisórias, restando um saldo devedor. A autora não produziu prova acerca do débito parcial das verbas rescisórias. A princípio houve pagamento integral, na medida em que há a assinatura da trabalhadora no termo de quitação (fls. 10). Já em relação ao FGTS, o extrato de fls. 15 mostra que várias parcelas mensais, efetivamente, não foram recolhidas, nem a multa rescisória do FGTS. Assim, acolho o pedido para condenar a ré a efetuar o depósito das parcelas faltantes de FGTS e da multa rescisória de 40% na conta vinculada da autora. Os valores serão levantados oportunamente, mediante expedição de alvará judicial. Em razão da ausência reiterada de depósitos de FGTS, condeno a ré a pagar à autora uma indenização no importe de R$ 2.000,00, a título de reparação por danos morais, na medida em que a jurisprudência do TRT9 considera, em sua Súmula 33, que o fato importa em danos morais. Sucumbente a autora na parcela mais expressiva das pretensões formuladas, não é condenada ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da ré, considerando a declaração de fls. 12, que o TST considera suficiente para a concessão de gratuidade. DISPOSITIVO Isto posto, DECIDE a 19ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, ACOLHER PARCIALMENTE as pretensões formuladas por AIRA EMMANUELLE ANDRADE SILVEIRA em face de CUTELARIA ORIGENS LTDA. para condená-la ao pagamento das obrigações de crédito constantes da fundamentação, que serão liquidadas por cálculos aritméticos, com atualização monetária pelo IPCA-E até a data de ajuizamento da ação, quando passa a incidir a taxa SELIC, que abrange juros de mora e correção monetária, consoante o entendimento exposto pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. Custas pela ré sobre o valor provisoriamente estimado da condenação, considerando os acréscimos legais, de R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00. Intimem-se. Nada mais. PAULO HENRIQUE KRETZSCHMAR E CONTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AIRA EMMANUELLE ANDRADE SILVEIRA
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