Processo 0001343-96.2026.8.16.0196
TJPR • Inquérito Policial
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - 1º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9333 - Celular: (41) 3309-9199 - E-mail: sempvd-ctba@tjpr.jus.br Autos nº. 0001343-96.2026.8.16.0196 1. A inicial atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, porque bem descreve os fatos, contextualizando-os no tempo e no espaço. Ainda, qualifica o acusado e classifica o crime, indicando o rol de testemunhas. Não se visualizam vícios quanto aos pressupostos processuais ou às condições da ação. No inquérito policial que embasa a denúncia, há prova da materialidade e indícios de autoria. Em suma, pois, ausentes as hipóteses descritas no artigo 395 do Código de Processo Penal. Assim, recebe-se a denúncia. 2. Intime-se a vítima por carta com aviso de recebimento (AR) ou pelo meio mais célere. 2.1. Cite(m)-se o(s) réu(s) para que oferte(m), no prazo de 10 (dez) dias, resposta à acusação, conforme artigo 396-A, caput e parágrafos, do Código de Processo Penal. 2.1.1. Em sede de resposta à acusação, na eventualidade de apreensão de bens, a defesa deverá se manifestar a respeito do interesse na restituição do bem. A análise dessa manifestação será considerada no momento da prolação da sentença. 2.2. Se escoado o prazo não houver apresentação de resposta ou se o(s) réu(s) não tiver(em) condições econômicas de constituir advogado, remetam-se os autos à Defensoria Pública. 2.3. Ofertada a resposta à acusação e não existindo matérias prejudiciais de mérito ou defesa direta sobre os fatos, paute-se, independentemente de nova conclusão, audiência de instrução e julgamento. Em sendo ventilada as matérias na respectiva peça processual, vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, inclusive acerca de eventual pedido de restituição de bem apreendido. 3. Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, atenda-se ao postulado na cota ministerial. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Se o acusado não for encontrado para citação pessoal, cumpra-se a portaria deste Juízo, o que inclui, além da busca de nova localização, a expedição de edital de citação (art. 363, § 1º, do Código de Processo Penal), com prazo de 15 (quinze) dias. Publicado o edital, se o acusado não comparecer ou constituir defensor, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender pertinente, voltando concluso na sequência. 7. Outrossim, embora neste inquérito policial tenham sido apuradas infrações penais processadas mediante ação penal privada, elas não serão objeto de persecução neste feito em específico. Além disso, este Juízo não é necessariamente o competente para tal análise (art. 73 do Código de Processo Penal). Assim sendo, deixo de analisar o pleito de certificação pela secretaria quanto ao oferecimento de queixa-crime veiculado no item II da cota ministerial que acompanha a denúncia. 8. Ciente da certidão de mov. 43.1, tendo sido verificado que os demais feitos encontram-se em fase processual diversa. 9. Por fim, diante da certidão de mov. 42.1, tendo em conta que o acusado se encontra custodiado em autos diversos, REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas ante a incompatibilidade com a atual situação prisional do réu. 9.1.…
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