Processo 0001343-98.2024.8.17.3410

TJPE • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0001343-98.2024.8.17.3410
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0001343-98.2024.8.17.3410 RECORRENTE: MARIA LENILDA OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VERTENTE DO LERIO - IPVEL INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001343-98.2024.8.17.3410 AUTOR: Alcinere Oliveira Silva do Nascimento REU: Município de Vertente do Lério RELATOR: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Município de Vertente do Lério contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim, que julgou procedente os pedidos, no sentido de confirmar a decisão que concedeu gratuidade processual; rejeitar a preliminar de impugnação contra a decisão que concedeu o processamento da causa com gratuidade; determinar a progressão funcional na carreira da autora, reconhecendo seu direito quanto ao alcance do nível III; reconhecer o direito da requerente à percepção de valores relativos ao Piso Salarial Nacional; declarar a não incidência na relação jurídica disposta entre as partes da Lei Municipal n. 570/2022; determinar que o ente federado implante imediatamente todos os direitos aqui reconhecidos; condenar a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 29.435,97; condenar a parte demandada nas custas processuais e honorários de advogado, bem como proceder à intimação. Em que pese a inexistência de recurso de apelação, processo foi encaminhado em virtude da remessa necessária. É o relatório. Caruaru, data da assinatura digital. Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator em Substituição Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001343-98.2024.8.17.3410 AUTOR: Alcinere Oliveira Silva do Nascimento REU: Município de Vertente do Lério RELATOR: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO ________________________________________________________________ Consta dos autos de origem que, a autora, servidora pública municipal (professora), pleiteou o reconhecimento de seu direito à progressão funcional (horizontal e vertical) com base na Lei Municipal n. 331/2011, argumentando o preenchimento dos requisitos antes do advento da Lei Municipal n. 570/2022, a qual revogou a norma anterior e alterou o plano de cargos e carreiras sem prever regras de transição. O Juízo da 2ª Vara Cível de Surubim julgou procedentes os pedidos, condenando o Município a implantar a progressão funcional da autora (Nível III, Classe C, com os respectivos percentuais, nos termos da revogada Lei Municipal n. 331/2011, bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitando o direito adquirido e o Tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, o processo subiu para este Tribunal em Remessa Necessária. A controvérsia devolvida a esta instância revisora consiste em definir se a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, possui direito adquirido à progressão funcional (horizontal e vertical) cujos requisitos foram preenchidos durante a vigência da Lei Municipal n. 331/2011, e se a superveniência da Lei Municipal n. 570/2022, que reestruturou a carreira sem prever regras de transição, possui o condão de suprimir tais vantagens já incorporadas. Cumpre analisar, ainda, se a concretização desse direito pelo Judiciário ofende a Súmula…

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