Processo 0001343-98.2025.5.08.0101

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001343-98.2025.5.08.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ALDA MARIA DE PINHO COUTO ROT 0001343-98.2025.5.08.0101 RECORRENTE: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) RECORRIDO: HERISON TRINDADE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72333f8 proferida nos autos. ROT 0001343-98.2025.5.08.0101 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A DILSON JOSE FIGUEIREDO DA SILVA NUNES (PA30318) Recorrente:   Advogado(s):   2. AMAZONBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA. DILSON JOSE FIGUEIREDO DA SILVA NUNES (PA30318) Recorrente:   Advogado(s):   3. BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA. DILSON JOSE FIGUEIREDO DA SILVA NUNES (PA30318) Recorrido:   Advogado(s):   HERISON TRINDADE DA SILVA ROSIENE OZORIO DOS SANTOS (PA16248) VITOR LUIZ CARDOSO (PA22664)   RECURSO DE: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 2da31ee,f150bac,0cc5c6d; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id ca06a7e). Representação processual regular (Id f133d43,6daf3f4,c68db31,e3b0f3b,96cb43d,7c33975). A recorrente encontra-se em recuperação judicial (Ids. ba8e3bc e f6290be), de modo que está isenta do depósito recursal por força do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas, Id. 03cc75e e .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Recorrem as reclamadas do acórdão que negou provimento ao recurso por elas interposto e manteve a sentença que deferiu o pagamento de 30 minutos + 50% a título de intervalo intrajornada Defendem que "o art. 74, §2º, da CLT confere aos registros de jornada presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta, específica e convincente de sua invalidade, o que não se verifica no caso concreto." Aduzem que "A prova testemunhal acolhida pelo acórdão égenérica e incapaz de demonstrar, de forma precisa, a inidoneidade dos registros de ponto, limitando-se a reproduzir alegações unilaterais do Reclamante, sem apontar inconsistências objetivas nos controles apresentados." Alegam violação ao art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, sob o argumento que, "embora tenha afirmado que o ônus da prova era do Reclamante, acabou por flexibilizar indevidamente esse encargo, admitindo como suficiente prova frágil e imprecisa para desconstituir documentação formalmente válida." Apontam que a decisão regional contrariou à súmula n° 338, I, do TST, "que exige prova consistente para afastar a presunção dos controles de ponto, não sendo suficiente prova oral genérica." Arguem afronta ao art. 5°, II, da CF porque o acórdão recorrido criou "obrigação não amparada em prova idônea, violando o princípio da legalidade." Transcrevem o seguinte trecho da decisão recorrida: "A controvérsia, então, cinge-se quanto à fruição integral do…

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