Processo 0001344-08.2025.5.10.0011
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0001344-08.2025.5.10.0011 RECORRENTE: CLAUDIA LUCIANO RIBEIRO RECORRIDO: PRIME HOME CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA. - EPP PROCESSO n.º 0001344-08.2025.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos RECORRENTE: CLAUDIA LUCIANO RIBEIRO ADVOGADO: JOÃO AUGUSTO DA SILVA RECORRIDO: PRIME HOME CARE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR LTDA. - EPP ADVOGADO: MATHAUS FERREIRA ALMEIDA ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS) 17 EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. TESTEMUNHAS SUSPEITAS. INTERESSE MANIFESTO EM AJUDAR A RECLAMANTE. INDEFERIMENTO DE OITIVA COMO INFORMANTES. REGULARIDADE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. HOME CARE. PROVA TÉCNICA OBRIGATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, entre eles o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e verbas relacionadas ao intervalo intrajornada. A recorrente arguiu nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de duas testemunhas contraditadas e da negativa de realização de perícia técnica destinada à apuração das condições de insalubridade no trabalho de técnica de enfermagem em atendimento domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se configura cerceamento de defesa o acolhimento da contradita de testemunhas que possuíam reclamação trabalhista contra a mesma reclamada e declararam interesse em ajudar a reclamante, bem como o indeferimento de sua oitiva como informantes; (ii) estabelecer se configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia técnica em pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, quando a própria sentença registra o pagamento de adicional em grau médio pela reclamada e julga improcedente a pretensão por ausência de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 357 do TST afasta a suspeição automática da testemunha pelo simples fato de litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador, mas não impede o reconhecimento da suspeição quando elementos concretos colhidos em audiência revelam interesse direto no resultado do processo, predisposição em beneficiar a parte ou comprometimento da imparcialidade. 4. O Juízo de origem acolhe regularmente a contradita quando as testemunhas, além de possuírem ações contra a mesma reclamada com o mesmo objeto, declaram expressamente interesse em ajudar a reclamante no processo, circunstância que compromete a neutralidade exigida da testemunha compromissada. 5. O art. 829 da CLT autoriza que o depoimento de pessoa suspeita valha como simples informação, mas não impõe ao magistrado a obrigação incondicionada de colher relato cuja utilidade probatória concreta esteja comprometida por interesse manifesto em favorecer uma das partes. 6. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, impertinentes ou desnecessárias, nos termos do art. 765 da CLT e do art. 370, parágrafo único, do CPC, razão pela qual o indeferimento da oitiva das testemunhas como informantes não…
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