Processo 0001344-09.2024.5.11.0013

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001344-09.2024.5.11.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0001344-09.2024.5.11.0013 RECORRENTE: CARLOS ANDRE MORAES FERREIRA RECORRIDO: VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39b7ea8 proferida nos autos.     ROT 0001344-09.2024.5.11.0013 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. CARLOS ANDRE MORAES FERREIRA DANIEL ALEX MICHELON (SP225217)   RECURSO DE: CARLOS ANDRE MORAES FERREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 22/06/2026 - Id 8d06bed; Recurso apresentado em 02/07/2026 - Id 549142f). Representação processual regular (Id e0e4c1b). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 1ffb4b2).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 825 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Autor pretende a declaração de nulidade processual, alegando cerceamento do direito de defesa. Sustenta que o indeferimento da oitiva de testemunha, sob o fundamento de desistência tácita, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não houve manifestação expressa de desistência. Argumenta ser dever do juízo redesignar a audiência ou intimar a testemunha em caso de impossibilidade de oitiva, configurando motivo de força maior. Analiso.   A parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da ementa proveniente da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, de seguinte teor: "AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC DE 2015 . NULIDADE DA SENTENÇA RESCINDENDA POR CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA INSCULPIDA NO ART . 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. CARACTERIZAÇÃO. I. Ação rescisória com amparo no art . 966, V, do CPC de 2015, em que se pretende desconstituir sentença em que , com base na prova oral e documental, se julgou improcedente a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego. II. Alegação de violação do art. 5º, XXXV e LV, da CRFB em razão do indeferimento da oitiva de duas testemunhas em audiência telepresencial . III. No caso em exame, a controvérsia consiste em decidir sobre a caracterização de afronta ao art. 5º, XXXV e LV, da CRFB apta a deflagrar o corte rescisório de sentença em que, em reclamação trabalhista, se julgou improcedente pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego amparada também na prova oral, em hipótese na qual, na fase de instrução, em audiência telepresencial, foi indeferido requerimento de oitiva de duas testemunhas que não conseguiram ingressar na sala virtual de audiência, havendo registro em ata que uma delas chegou a conectar-se à sala virtual de espera e que, em relação à outra, não foi informado ao juízo a pretensão de sua oitiva no início dos depoimentos. IV . O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1º, ao dispor que "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na…

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