Processo 0001344-10.2013.4.01.4102
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001344-10.2013.4.01.4102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: V. P. DA SILVA OLIVEIRA COM.IMP.E EXP. REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO655-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): V. P. DA SILVA OLIVEIRA COM.IMP.E EXP. WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - (OAB: RO655-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460510715) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001344-10.2013.4.01.4102 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001344-10.2013.4.01.4102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: V. P. DA SILVA OLIVEIRA COM.IMP.E EXP. REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO655-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001344-10.2013.4.01.4102 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001344-10.2013.4.01.4102 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por V. P. DA SILVA OLIVEIRA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Guajará-Mirim/RO, que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, objetivando autorização para saída temporária de veículos de carga da Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, sem o pagamento dos tributos suspensos. A sentença condenou a impetrante ao pagamento das custas processuais. Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/09. Nas suas razões recursais, a apelante sustentou, em síntese, que o Decreto 6.759/2009 autoriza a saída temporária de mercadorias e veículos da Área de Livre Comércio, cabendo à Secretaria da Receita Federal do Brasil apenas regulamentar termos, prazos e condições. Alegou que a IN SRF 300/2003, por ser anterior ao referido decreto, não poderia restringir a saída temporária de veículos de carga. Afirmou que somente lei em sentido formal poderia impor limitação à fruição dos bens, bem como sustentou violação aos princípios da liberdade de tráfego de bens e da livre iniciativa. Requereu a reforma integral da sentença para permitir a saída temporária dos veículos descritos na inicial, mediante Declaração de Saída Temporária, bem como a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, IX, da IN SRF 300/2003 e do art. 104, parágrafo único, do Decreto 7.212/2010. Em contrarrazões, a União pugnou pelo desprovimento da apelação, sustentando a legalidade do ato administrativo impugnado e afirmando que a restrição decorre da disciplina normativa aplicável aos benefícios fiscais concedidos às Áreas de Livre Comércio. Aduziu que não há limitação ao tráfego de bens, mas apenas condicionamento para manutenção da suspensão tributária. Sustentou, ainda, que a IN SRF 300/2003 não foi revogada pelo Decreto 6.759/2009 e invoca os arts. 108, § 2º, e 111, II, do CTN. O Ministério Público Federal entendeu não ser caso de sua intervenção. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001344-10.2013.4.01.4102 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001344-10.2013.4.01.4102 APELAÇÃO CÍVEL (198)…
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