Processo 0001344-11.2024.5.07.0016

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001344-11.2024.5.07.0016
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR AP 0001344-11.2024.5.07.0016 AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) AGRAVADO: HOSPITAL SAO MATEUS LTDA. PROCESSO nº 0001344-11.2024.5.07.0016 (AP) AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA, FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES AGRAVADO: HOSPITAL SAO MATEUS LTDA. RELATOR: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUTONOMIA DA AÇÃO EXECUTIVA. CABIMENTO DE VERBA HONORÁRIA ADICIONAL. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo sindicato exequente contra sentença que, em sede de impugnação à liquidação, manteve o percentual de 5% a título de honorários advocatícios sucumbenciais para a fase executiva individualizada de título judicial coletivo, pretendendo o recorrente a majoração para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a fixação de honorários advocatícios autônomos e adicionais na fase de execução individual de sentença coletiva e, em caso positivo, se o percentual de 5% arbitrado na origem comporta majoração frente aos critérios legais e jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução individual de sentença coletiva detém natureza de ação autônoma, demandando esforço cognitivo e profissional específico, o que justifica o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais próprios e independentes daqueles fixados na fase de conhecimento da ação coletiva. 4. O Tribunal Superior do Trabalho e o Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 973) consolidaram o entendimento de que a autonomia da liquidação individual de sentença coletiva autoriza a condenação em honorários advocatícios, independentemente de ter havido resistência do executado. 5. Em observância aos princípios da colegialidade e da segurança jurídica, adota-se o posicionamento majoritário dos Tribunais Superiores, ressalvando-se o entendimento pessoal do Relator quanto à taxatividade do art. 791-A da CLT. 6. A fixação da verba honorária na fase executiva deve observar os limites de 5% a 15% previstos no art. 791-A da CLT e os critérios de complexidade e zelo profissional, revelando-se o percentual de 10% adequado para a justa remuneração do patrono na hipótese de execuções individualizadas de títulos coletivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais autônomos nas ações de execução individual decorrentes de sentenças coletivas, em razão da carga cognitiva e autonomia do procedimento executório. 2. O arbitramento da verba honorária adicional em 10% sobre o valor da liquidação atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando os parâmetros do art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, caput e § 2º; CPC, art. 85, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 973; STJ, Súmula nº 345; TST, Súmula nº 219, III; TST, Ag-AIRR-539-26.2022.5.08.0105, 3ª Turma, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023.     RELATÓRIO   O Juiz da 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza, através da sentença de fls. 279 e segs, julgou improcedente a impugnação à…

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