Processo 0001344-15.2025.5.12.0023

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001344-15.2025.5.12.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ ROT 0001344-15.2025.5.12.0023 RECORRENTE: SIND DOS TRAB EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CRICIUMA RECORRIDO: HOSPITAL SAO ROQUE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001344-15.2025.5.12.0023 (ROT) RECORRENTE: SIND DOS TRAB EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CRICIUMA  RECORRIDO: HOSPITAL SAO ROQUE  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI Redatora Designada: Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez       PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERESSE DE AGIR. Admite-se o cabimento da ação autônoma probatória, prevista no art. 381 do CPC, porque demonstrado o interesse de esclarecer previamente os elementos fáticos indispensáveis à eventual propositura de demanda judicial, sobretudo diante da exigência de atribuir valor aos pedidos formulados na inicial da ação trabalhista (art. 840, § 1º, da CLT).         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Araranguá, sendo recorrente SIND DOS TRAB EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CRICIUMA e recorrido HOSPITAL SAO ROQUE. Adota-se o relatório apresentado pela Exma. Desembargadora relatora: "Da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, recorre o Sindicato-autor a essa Corte." "Nas razões do recurso, o autor insiste requer os benefícios da justiça gratuita e insiste no seu interesse de agir para a exibição dos documentos postulada na inicial." "A parte recorrida não apresentou contrarrazões." "O Ministério Público do Trabalho exara parecer, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso do autor." "Proferi decisão monocrática indeferindo os benefícios da justiça gratuita ao autor e intimando-o para efetuar o preparo recursal no prazo de 05 dias." "O Sindicato-autor não efetuou o preparo no prazo concedido, limitando-se a apresentar protestos contra a decisão monocrática." "É o relatório."       ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA PELO SINDICATO-AUTOR Estas foram as razões do voto vencido da Exma. Desembargadora relatora: "O juízo de origem extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CRICIÚMA E REGIÃO em face de HOSPITAL SÃO ROQUE, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo ente sindical e fixou custas processuais no valor de R$ 1.300,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 65.000,00, a cargo do autor." "O sindicato autor interpôs recurso ordinário e, em suas razões recursais, sustenta que atua na defesa dos direitos dos trabalhadores substituídos, de modo que bastaria a declaração de hipossuficiência firmada em nome destes para a concessão da justiça gratuita, conforme entendimento adotado no âmbito deste Regional. Afirma que a demanda possui natureza coletiva e que, por essa razão, incidem as disposições do art. 18 da Lei nº 7.347/85 e do art. 87 da Lei nº 8.078/90, que afastariam o adiantamento de custas e demais despesas processuais. Alega que tal fundamento foi suscitado em embargos de declaração e que, ainda assim, foi mantido o indeferimento da benesse. Requer a reforma da decisão para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, com a consequente…

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