Processo 0001344-18.2026.5.11.0052
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0001344-18.2026.5.11.0052 RECLAMANTE: LEWIS JOSE SALAZAR HERNANDEZ RECLAMADO: JL CONTAINER METALURGICA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 425b244 proferido nos autos. DESPACHO CONSIDERANDO que o art. 852-B, inciso I, da CLT exige, para o processamento da demanda pelo rito sumaríssimo, que os pedidos sejam certos, determinados e líquidos, não se admitindo pedidos genéricos ou desprovidos de liquidação; CONSIDERANDO que a parte reclamante limita-se a indicar valores globais estimados para as horas extras e para os reflexos, sem discriminar a quantidade de horas extraordinárias diárias, semanais ou mensais que o reclamante alega ter prestado com o respectivo adicional (50% e 100%); CONSIDERANDO que a petição inicial não especifica quais atividades integravam a função para a qual o reclamante foi contratado e quais corresponderiam às funções alegadamente acumuladas, tampouco individualiza as atividades efetivamente desempenhadas que seriam estranhas às atribuições contratuais, nem delimita o marco temporal a partir do qual teria passado a exercer cumulativamente as funções de ajudante de forro e de pintor; CONSIDERANDO, também, que o pedido referente à multa de 50% prevista no art. 467 da CLT, não foi acompanhado de qualquer valor ou memória de cálculo, tampouco foi incluído na planilha de cálculo ou no valor total atribuído à causa; CONSIDERANDO que a parte autora requer, na fundamentação jurídica e no rol de pedidos, a condenação da reclamada ao pagamento de plus salarial por acúmulo de função em percentual não inferior a 40% (quarenta por cento) e de adicional de insalubridade também de 40% (quarenta por cento), ao passo que a planilha de cálculo considera o percentual de 20% (vinte por cento), instaurando manifesta incompatibilidade entre a causa de pedir e o pedido; CONSIDERANDO, ainda, que o pedido de plus salarial por acúmulo de função foi formulado com indicação apenas de percentual incidente sobre a remuneração, sem a correspondente liquidação dos respectivos reflexos; CONSIDERANDO que emenda à inicial é incompatível com os processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-B, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, mas por recomendação da Douta Corregedoria e pelos entendimentos do segundo grau deste Egrégio Tribunal; DECIDO: I. EXCEPCIONALMENTE, notificar a parte reclamante para apresentar emenda à inicial, no prazo de 2 (dois) dias, a fim de: a) Indicar o quantitativo de horas extras que entende ter prestado, com o adicional correspondente (50% e 100%), bem como liquidar os respectivos reflexos nas parcelas acessórias postuladas, além de informar os domingos trabalhados, de modo a compatibilizar a causa de pedir com os pedidos formulados e os valores atribuídos às pretensões; b) Especificar detalhadamente as atribuições inerentes à função para a qual foi contratada, bem como aquelas correspondentes aos cargos ou funções que alega ter acumulado, indicando, de forma individualizada, quais atividades efetivamente desempenhava e que entende serem estranhas às atribuições da função contratada, bem como informe a partir de quando o reclamante passou a exercer cumulativamente as funções de ajudante de forro e de pintor; c) Atribuir valor certo e determinado ao pedido da multa prevista no art. 467 da CLT; d) Esclarecer e…
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