Processo 0001344-19.2025.5.07.0002
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0001344-19.2025.5.07.0002 RECORRENTE: ROBSON NASCIMENTO MOURA RECORRIDO: BRAGA LOG TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3114bf4 proferido nos autos. Vistos, etc. A vinculação dos temas com tese firmada, conforme preceitua o Código de Processo Civil em seu artigo 927, incisos III e IV, e aplicável subsidiariamente ao rito processual trabalhista, impõe aos julgadores de todas as instâncias o dever de observar o entendimento consolidado ao deliberar sobre casos cujas circunstâncias fáticas e jurídicas se assemelham ao paradigma estabelecido. Essa obrigatoriedade de aderência visa a garantir a uniformidade jurisprudencial e a segurança jurídica. Contudo, a eficácia vinculante da tese não se traduz em uma aplicação automática e irrestrita. Para assegurar a correta aplicação do precedente, o julgador deve proceder à análise crítica acerca da possibilidade de distinguishing, identificando se o caso concreto diverge substancialmente do precedente qualificado. Tal análise é imprescindível quando se constata relevante dissimilaridade fática ou diferenciação na questão jurídica central submetida a julgamento. A omissão na realização da análise de distinguishing, quando esta se mostra pertinente e necessária, pode acarretar vício na decisão proferida, abrindo margem para sua anulação ou reforma em sede recursal, em detrimento da efetividade e da segurança jurídica. Constou decidido no acórdão recorrido que o pedido de adicional de periculosidade deveria ser rejeitado porque o art. 193, § 4º, da CLT careceria de regulamentação válida, em razão da suspensão/anulação da Portaria MTE nº 1.565/2014, concluindo, ainda, pela ausência de impugnação específica do fundamento adotado na sentença. Os argumentos deduzidos no recurso de revista apontam para possível dissonância entre o entendimento adotado pelo Colegiado Regional e a tese jurídica posteriormente fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 101 dos Recursos Repetitivos. Conclui-se, portanto, que a matéria relativa ao adicional de periculosidade para trabalhador motociclista encontra-se devidamente prequestionada nos autos e que o recurso de revista suscita possível divergência com o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho. CONSIDERANDO que a Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece a necessidade de exame fundamentado de todos os capítulos recursais submetidos à admissibilidade, sob pena de nulidade; CONSIDERANDO que, em processos ainda não transitados em julgado, a jurisprudência vinculante superveniente deve ser observada, em conformidade com os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da uniformização da jurisprudência; CONSIDERANDO o disposto no art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho; CONSIDERANDO o art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe o retorno dos autos ao órgão prolator do acórdão recorrido para realização do juízo de retratação quando constatada possível divergência em relação a precedente obrigatório; CONSIDERANDO a tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 101 dos Recursos Repetitivos, segundo a qual: “1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os…
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