Processo 0001344-23.2024.5.09.0673
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0001344-23.2024.5.09.0673 RECORRENTE: RODRIGO RODRIGUES VICENTE E OUTROS (1) RECORRIDO: EMS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 412f040 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001344-23.2024.5.09.0673 - 4ª Turma Parte: Advogado(s): EMS S/A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Parte: Advogado(s): RODRIGO RODRIGUES VICENTE ANDRE LUIS FEITOSA FIGUEIREDO (SP440278) CARLOS ALBERTO SERAPIO EICHHORN (PR115125) CELSO FERRAREZE (PR37514) DANIELLA DE GODOY (PR123627) DIEGO CARDOSO FERREIRA (PR72901) ELTON DE SOUZA RAMOS (PR106051) FLAVIO CARDOSO GAMA (PR34381) FRANCIELLE STEFANELLO NICOLETTI MARIANO (PR43622) GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS (PR37515) GIULIA RACHID DALMOLIN (PR111720) JESSICA DOS SANTOS BONAFIM (PR93861) KARIN ALEXANDRA DE MELLO CEZAR (PR96884) LIDIOMAR RODRIGUES DE FREITAS (SC11044) MARINA RIBAS ZACARKIN (PR98794) PAULO FERNANDO SOUZA (PR20938) RAFFAELA MARINA BEUTER DELAZERI (PR75685) RICARDO VANDERLEI BEUTER (PR42748) TAYNA BEATRIZ DA SILVA ALVES (PR108325) YAN NASCIMENTO JUNQUEIRA (PR89133) SOBRESTAMENTO O recurso de revista contém discussão sobre a matéria objeto de Recurso de Revista Repetitivo - Tema 300 (“Diante da tese de repercussão geral (Tema 1046) fixada pelo STF de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”; da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, nos autos do RE-1476596 de que “o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade”; e do disposto no inciso XXVI do art. 7° da CF de que é direito dos trabalhadores o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”; a) é válida norma coletiva que exclui a obrigação do empregador de controlar a jornada dos trabalhadores que laboraram externamente para os fins do disposto no art. 62, I, da CLT? b) a possibilidade de controle indireto da jornada laborada afasta a incidência da norma coletiva e do art. 62, I, da CLT?”) e, havendo decisão da referida Corte Superior para que se suspenda a tramitação dos processos que tenham recursos interpostos em casos idênticos ao afetado, nos termos dos artigos 896-C, § 5º da CLT e 5º e 6º, da Instrução Normativa 38/2015), determina-se o sobrestamento do feito. Intimem-se as partes (artigo 9º, § 1º, da IN 38/2015). (phs) CURITIBA/PR, 03 de junho de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMS S/A - RODRIGO RODRIGUES VICENTE
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