Processo 0001344-27.2024.5.10.0016

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001344-27.2024.5.10.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0001344-27.2024.5.10.0016 RECORRENTE: ELIZEU MAGALHAES PEREIRA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6dd826 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo é dispensado, visto que o Reclamante é beneficiário da gratuidade da justiça. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIFERENÇAS SALARIAIS. ANISTIA (LEI Nº 8.878/1994). PROGRESSÕES FUNCIONAIS LINEARES A decisão regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a improcedência das diferenças salariais postuladas com lastro em progressões lineares, registrando a inespecificidade da petição inicial quanto aos critérios e a ausência fática de elementos aptos a fundamentar o direito do empregado anistiado. A parte recorrente insurge-se alegando violação ao artigo 471 da CLT, ao artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, bem como contrariedade às Orientações Jurisprudenciais Transitórias 44 e 56 da SBDI-1 do TST. Fundamenta, ainda, seu inconformismo em dissenso de teses jurisprudenciais com julgados da referida Subseção de Dissídios Individuais, sob a alegação de que lhe devem ser estendidas todas as vantagens e promoções concedidas em caráter geral aos demais empregados ativos da mesma categoria profissional. Contudo, o recurso não merece seguimento. Na petição do recurso de revista a parte realizou a transcrição do v. acórdão com destaque em amarealo em todo o texto apresentado, o que resulta na ausência do devido destaque, em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, conforme exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento no sentido de que, para os efeitos do art. 896, § 1º-A da CLT, "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Na mesma direção, os seguintes precedentes: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada não atendeu aos requisitos dispostos no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, porque, em relação à negativa de prestação jurisdicional, não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos declaratórios no qual indicou os vícios do acórdão regional, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão, ao passo que, no tocante ao tema " vínculo empregatício ", limitou-se a transcrever a íntegra do…

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