Processo 0001344-34.2023.8.17.8223

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001344-34.2023.8.17.8223
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822710 Processo nº 0001344-34.2023.8.17.8223 EXEQUENTE: DELMACELMA FRANCISCA DA SILVA ESPÓLIO - REQUERENTE: CARMEM ROSANI FRANCISCA DA SILVA, FATIMA CRISTINA FRANCISCA DA SILVA, FERNANDO FRANCISCO DA SILVA, MURILO FRANCISCO DA SILVA, SOLANGE DA SILVA RAMOS, SANDRO JOSE DA SILVA RAMOS EXECUTADO(A): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento de valores formulado por supostos herdeiros da falecida DELMACELMA. Conforme se extrai dos autos, a de cujus não deixou descendentes nem ascendentes, sendo a sucessão deferida aos colaterais, nos termos do art. 1.829, IV, do Código Civil. Todavia, a cadeia sucessória apresentada encontra-se incompleta e juridicamente irregular, o que impede a definição segura dos legitimados ao recebimento dos valores. Consta que DELMACELMA possuía irmãos bilaterais (CARMEM, FÁTIMA CRISTINA, FERNANDO, MURILO, CARLOS e SONIA - id. 235697345 e 235697340, pág. 1) e irmãos unilaterais (JAIMENSON e JAIDETE - id. 235697340, págs. 4 e), circunstância que impacta diretamente na proporção dos quinhões hereditários (art. 1.841, do CC). Restou informado o falecimento de CARLOS (id. 235697340, pág. 13), o qual deixou descendentes, contudo não houve a qualificação completa de todos os seus filhos, tampouco a juntada integral da documentação comprobatória necessária à representação sucessória. Em relação a SONIA, não há prova de seu falecimento, tendo sido juntados apenas documentos de pessoas indicadas como seus filhos (SOLANGE e SANDRO – id. 235697340, pag. 7 e 8), o que inviabiliza, por ora, o reconhecimento de eventual direito sucessório por representação. Assim, verifica-se a presença de herdeiros potencialmente não habilitados ou indevidamente habilitados, comprometendo a higidez da formação do polo ativo. O levantamento de valores pressupõe a perfeita identificação dos herdeiros e a delimitação precisa dos respectivos quinhões, o que não se verifica no caso concreto. A autorização pretendida, nas circunstâncias atuais, implicaria risco de pagamento indevido, em prejuízo de eventuais herdeiros não contemplados, afrontando os princípios da segurança jurídica e da correta entrega da prestação jurisdicional. Impõe-se, portanto, a regularização da habilitação, com a completa demonstração da cadeia sucessória, mediante: Comprovação documental do falecimento de SONIA, caso se pretenda a sucessão por representação, ou, alternativamente, sua regular habilitação pessoal, se viva; Qualificação completa dos descendentes de CARLOS, com a juntada das respectivas certidões (nascimento e óbito), a fim de viabilizar a correta aplicação do direito de representação; Indicação clara de todos os herdeiros colaterais, com comprovação do vínculo de parentesco, permitindo a adequada definição dos quinhões. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento de valores. Determino que a parte interessada regularize a habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante o cumprimento das providências indicadas na fundamentação, sob pena de indeferimento definitivo do pleito. Do depósito efetivado sob id. 234633169, expeça-se alvará de transferência no valor de R$ 6.718,31 à conta da advogada informada sob id. 235697338, pág. 02, relativo aos honorários de sucumbência. Intimem-se.…

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