Processo 0001344-43.2025.8.04.7700
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por Marilene Pereira Teixeira em face do Município de Uarini, ambos devidamente qualificados nos autos. A requerente alega, em síntese, que foi contratada temporariamente pelo requerido para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais durante os anos de 2020 a 2022. Afirma que seu contrato foi rescindido em dezembro de 2022, sem o devido pagamento de verbas rescisórias como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), 13º salário e férias. Sustenta a nulidade do contrato de trabalho, argumentando que a função exercida não possui caráter de excepcionalidade ou transitoriedade, tratando-se de cargo permanente que deveria ser preenchido por meio de concurso público. Ao final, pugna pela declaração de nulidade dos contratos e a condenação do requerido ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário integral e proporcional, totalizando a quantia de R$ 8.270,00 (oito mil e duzentos e setenta reais). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, documentos pessoais e fichas financeiras (fls. 1.1 a 1.6). Em despacho de fls. 8.1, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação do requerido. O Município de Uarini foi devidamente citado e apresentou contestação tempestiva em fls. 13.1, acompanhada de documentos em fls. 13.2. Intimada para se manifestar sobre a contestação em ato ordinatório de fls. 14.1, a parte autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de fls. 18.1. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e os fatos estão documentalmente comprovados, não havendo necessidade de produção de outras provas. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança visando a condenação do município ao pagamento das verbas descritas à inicial. Cumpre registrar que a solução da controvérsia discutida nestes autos passa, necessariamente, pela questão da distribuição do ônus da prova. A requerente informa que seu contrato foi rescindido em dezembro de 2022, razão pela qual pugna pelo recebimento das verbas daí decorrentes, que afirma ter direito, quais sejam: FGTS do período laboral, férias com o acréscimo constitucional de um terço e décimo terceiro salário. Em análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que foram apresentadas as fichas financeiras de 2020 a 2022 (fls. 1.6). No entanto, em relação ao ano de 2022, as fichas financeiras compreendem apenas os meses de janeiro a março, sem demonstração de trabalho no restante do ano. Embora os contratos temporários não constem nos autos, esses documentos comprovam o vínculo de trabalho durante o período de janeiro de 2020 a março de 2022, com a informação Regime: TRABALHADOR TEMPORA. A requerente alega que começou a laborar para o ente público municipal em 2020, o que está devidamente comprovado nos autos em fls. 1.6, constando como admissão em 02/01/2020. A requerente sustenta a nulidade das contratações temporárias, pois a função de Auxiliar de Serviços Gerais é de natureza permanente. De fato, o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal autoriza a…
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