Processo 0001344-50.2024.5.17.0010
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALERIO SOARES HERINGER ROT 0001344-50.2024.5.17.0010 RECORRENTE: GUILHERME DA SILVA COUTO RECORRIDO: REAG IP S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a05002 proferida nos autos. ROT 0001344-50.2024.5.17.0010 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO CAMILA MONTEIRO PEREIRA BRETAS DE CAMPOS (MG133783) FLAVIO MASCHIETTO (SP147024) Recorrente: Advogado(s): 2. WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CAMILA MONTEIRO PEREIRA BRETAS DE CAMPOS (MG133783) FLAVIO MASCHIETTO (SP147024) Recorrente: Advogado(s): 3. WILL HOLDING FINANCEIRA LTDA. CAMILA MONTEIRO PEREIRA BRETAS DE CAMPOS (MG133783) FLAVIO MASCHIETTO (SP147024) Recorrido: Advogado(s): GUILHERME DA SILVA COUTO BRENO NICO BORGO (ES35412) RONI FURTADO BORGO (ES7828) RECURSO DE: WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO (E OUTROS) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 12/03/2026 - Id 58d07b2,adaeb6b,c75f926; petição recursal apresentada em 24/03/2026 - Id 18a38e5). Regular a representação processual (Id 2241648, 14acfc7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id db673c8; Condenação no acórdão, id a1a3453: R$ 70.000,00; Custas no acórdão, id a1a3453: R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5447ab8: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idb529ce9. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL A parte recorrente alega que o acórdão recorrido, ao equiparar a WILL S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO a uma instituição financeira, violou o art. 17 da Lei nº 4.595/64 e o art. 6º, § 2º, da Lei nº 12.865/2013, além de divergir da jurisprudência de outros Tribunais Regionais e do TST. Argumenta que a recorrente é uma Instituição de Pagamento, com atividades distintas das de instituições financeiras, conforme definido na legislação, e que o acórdão recorrido aplicou incorretamente o "princípio da primazia da realidade". No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Analisando detidamente as provas e considerando o que este relator tem observado em demandas semelhantes, é patente que a atividade da reclamada extrapola o mero encaminhamento de propostas para contração de serviços financeiros. Assim, pelo princípio da primazia da realidade, a atividade desenvolvida pela reclamada é própria de uma instituição financeira, posto que visava à manutenção e ao incremento das relações financeiras dos clientes que ingressam em sua carteira como usuários de meios de pagamento, mantendo ali o seu capital para efeito de transações econômicas, parte das quais acaba sendo implementada pela entidade estritamente financeira em torno da qual se organiza o grupo econômico. Desse modo, como a reclamada desenvolvia atividades próprias de instituições financeiras, a reclamante se insere na categoria profissional dos financiários, entendimento que não importa em violação às Súmulas 117 e 374 do TST e aos…
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