Processo 0001344-56.2025.8.17.2470

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001344-56.2025.8.17.2470
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Carpina
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0001344-56.2025.8.17.2470 AUTOR(A): NADJA WALQUIRIA FELIX DA CRUZ RÉU: MUNICIPIO DE LAGOA DO CARRO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 239898831, conforme transcrito abaixo: "Relatei. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental. De início, é importante mencionar que a parte ré impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, sob o argumento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. A alegação de insuficiência de recursos, firmada pela parte autora, goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Além disso, a contratação de advogado particular, por si só, não é suficiente para afastar tal presunção, conforme expressa previsão do art. 99, § 4º, do mesmo diploma legal, cabendo a impugnante indicar fatos concretos sobre a capacidade econômica da parte, o que não ocorreu. Desse modo, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Visto isso, passo análise do mérito. A questão central desta demanda cinge-se em verificar o direito da autora, servidora pública municipal do magistério, ao recebimento de diferenças salariais retroativas correspondentes aos meses de janeiro a abril de 2022, janeiro a abril de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024, períodos em que o reajuste do Piso Nacional do Magistério, embora previsto com efeitos retroativos a janeiro nas Leis Municipais, foi efetivamente pago meses depois. O substrato fático e a controvérsia jurídica giram em torno da aplicação e do cumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. É imperativo reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167. Tal lei estabeleceu diretrizes para a remuneração de profissionais da educação básica, determinando que o vencimento inicial das carreiras do magistério deve observar o piso nacional. Por sua vez, sobre tal norma, três aspectos essenciais decorrem da interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 911), que estabeleceu diretriz de observância obrigatória pautada no conceito de que o Piso Nacional do Magistério se refere unicamente ao vencimento básico (ou salário-base) e não à remuneração total (vencimento acrescido de vantagens, gratificações ou adicionais). A modulação dos efeitos dessa decisão garante que o piso é o valor mínimo do vencimento para a jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais, sendo proporcionalmente aplicado às cargas horárias inferiores, conforme expressamente previsto no artigo 2º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.738/2008. O segundo ponto fundamental é que a Lei Federal nº 11.738/2008 não impõe um reajuste automático sobre toda a carreira. O reajuste incide diretamente sobre o valor do piso, ou seja, sobre o vencimento inicial da carreira, cabendo à legislação local disciplinar os reflexos nas demais faixas da tabela remuneratória. O terceiro ponto, e…

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