Processo 0001344-60.2024.8.17.2480

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001344-60.2024.8.17.2480
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001344-60.2024.8.17.2480 RECORRENTE: J F CORREIA DO NASCIMENTO CONFECÇÕES LTDA RECORRIDO: OLINDA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHÕES LTDA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 57548053), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru (ID 56465181), que deu parcial provimento à Apelação Cível manejada por J F CORREIA DO NASCIMENTO CONFECÇÕES LTDA. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 58280757). Com efeito, constatada a possível intempestividade do presente reclamo, diante da ausência de comprovação de feriado local e/ou suspensão do expediente, foi proferido despacho por esta 1ª Vice-Presidência, determinando a intimação da parte ora recorrente para sanar o referido vício, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (ID 58562539). Entretanto, embora regularmente intimada, nos termos da certidão de ID 59039808, a parte recorrente deixou transcorrer o referido prazo sem qualquer manifestação nos autos. É o relatório. Decido. - Da Intempestividade do Recurso Especial. Mediante análise dos autos, verifico a intempestividade do Recurso Especial em análise, visto que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 12/02/2026 e o presente reclamo, por sua vez, foi interposto apenas no dia 11/03/2026, isto é, quando já exaurido o prazo de 15 dias úteis previsto no § 5º do artigo 1.003 do CPC. No caso concreto, o sistema do PJe (Processo Judicial Eletrônico) apontou, como data final para manifestação da parte recorrente o dia 11/03/2026, considerando que nos dias 16, 17 e 18/02, bem como no dia 06/03, não houve expediente neste e. Tribunal de Justiça. É válido ressaltar, no entanto, que embora suspenso o prazo processual no dia 17/02/2026, em virtude do reconhecido feriado nacional da terça-feira de Carnaval, os dias 16 e 18/02, assim como o dia 06/03, nos quais também não houve expediente no âmbito do Poder Judiciário Estadual, não são previstos como feriados nacionais em lei federal, isto é, devem ser considerados como feriado locais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem, através de documentos idôneos. Com efeito, a comprovação de eventual suspensão/alteração dos prazos processuais deve ser realizada por meio da juntada de documento idôneo (Ato Normativo do Tribunal Estadual) no momento da interposição do recurso. Em assim não ocorrendo, o Tribunal determinará a correção do vício formal, caso a referida informação não conste dos autos. Confira-se a nova redação do artigo 1.003 do CPC: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. Ademais, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo sugerido pelo sistema PJe não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo previsto em lei, bem como de comprovar a tempestividade do reclamo, inclusive a…

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