Processo 0001344-62.2026.8.04.2800
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Trata-se de requerimento de registro tardio de óbito apresentado por RÔMULO SANCHEZ HOYOS, em razão do falecimento de sua esposa MARIA MORAIS DA SILVA, ambos qualificados nos autos de processo. Aduz o requerente que o assento de óbito não foi realizado no prazo legal, pois se encontrava temporariamente ausente do Município de Benjamin Constant e incorreu em equívoco quanto à contagem do prazo. O pleito veio instruído com documentos (movs. 1.1-1.8). Instado, o representante do Ministério Público se manifestou pelo deferimento da gratuidade judiciária e pela procedência do pedido (mov. 10.1). Relatados. Decido. Sem preliminares a apreciar e estando o processo em ordem, sem nulidades a sanar nem irregularidades a suprir, passo ao exame do mérito. O pleito merece provimento. Com efeito, a Declaração de Óbito nº 36595058 comprova que MARIA MORAIS DA SILVA faleceu em 27/03/2026, às 05h36, no Hospital Geral de Benjamin Constant Doutor Melvino de Jesus, neste Município (mov. 1.7). O documento também registra que a falecida nasceu em 12/07/1937, era filha de JOSÉ FRANCISCO MORAIS e FRANCISCA EDUARDO FERREIRA, possuía o CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e residia no Beco Portugal, em Benjamin Constant/AM. De igual modo, a certidão acostada no mov. 1.5 demonstra que a falecida era casada com o requerente RÔMULO SANCHEZ HOYOS desde 13/03/2015, tendo o casamento sido registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Benjamin Constant/AM. Embora a Declaração de Óbito indique que a falecida era solteira, a informação encontra-se contrariada pela certidão de casamento, documento público específico e suficiente para comprovar o vínculo conjugal. Por conseguinte, deverá constar no assento de óbito que MARIA MORAIS DA SILVA era casada com RÔMULO SANCHEZ HOYOS. Deveras, o pedido encontra amparo nos artigos 78, 79, 80 e 109 da Lei nº 6.015/1973. O requerente, na condição de cônjuge sobrevivente, possui legitimidade para declarar o falecimento, e a prova documental produzida demonstra de forma segura a ocorrência do óbito e os elementos essenciais à lavratura do assento. As provas dos autos são, portanto, sólidas e suficientes para o acolhimento da pretensão, inexistindo indícios de fraude, má-fé ou prejuízo a terceiros. Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial e, via de consequência, DETERMINO que se proceda à LAVRATURA DO REGISTRO DE ÓBITO de MARIA MORAIS DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, brasileira, natural de Benjamin Constant/AM, nascida em 12/07/1937, filha de JOSÉ FRANCISCO MORAIS e FRANCISCA EDUARDO FERREIRA, casada com RÔMULO SANCHEZ HOYOS, falecida em 27/03/2026, às 05h36, no Hospital Geral de Benjamin Constant Doutor Melvino de Jesus, conforme a Declaração de Óbito nº 36595058. Deverá constar no assento que o casamento foi celebrado e registrado em 13/03/2015 no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Benjamin Constant/AM, conforme a certidão do mov. 1.5. As causas do falecimento, a identificação do médico atestante e os demais dados médicos deverão ser reproduzidos conforme a Declaração de Óbito nº 36595058, constante do mov. 1.7. Quanto ao endereço residencial, deverá constar Beco Portugal, Benjamin Constant/AM, salvo se o requerente apresentar ao registrador documento idôneo que permita a complementação da informação. Os demais elementos exigidos pelo artigo 80 da Lei nº 6.015/1973…
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