Processo 0001344-68.2013.8.05.0091
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001344-68.2013.8.05.0091 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ AUTOR: DIÓGENES SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): RUI SANTOS DE JESUS registrado(a) civilmente como RUI SANTOS DE JESUS (OAB:BA25588) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): LUIZ CARLOS MOREIRA LEMOS JUNIOR (OAB:BA35524), THAIANE MATOS BRANDAO (OAB:BA35526), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA I. RELATÓRIO DIÓGENES SOUZA DOS SANTOS ingressou com a presente ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., alegando ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 30/06/2012. Em sua petição inicial de ID 7380851, o autor sustentou que o sinistro lhe causou lesões graves que resultaram em invalidez permanente. Informou ter recebido o pagamento de R$ 4.725,00 na esfera administrativa, mas argumentou que a quantia é insuficiente diante da gravidade das sequelas, pleiteando a condenação da ré ao pagamento da diferença necessária para atingir o teto indenizatório de R$ 13.500,00, o que totaliza o pedido de R$ 8.775,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.775,00 e requereu o benefício da gratuidade da justiça . A parte ré apresentou contestação tempestiva (ID 7380923). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir do autor, fundamentando a tese na existência de quitação plena e geral outorgada na seara administrativa, além de suscitar a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a regularidade do pagamento efetuado, afirmando que o montante de R$ 4.725,00 foi calculado com base na graduação da lesão constatada em perícia administrativa, observando a tabela da Lei nº 11.945/2009 . Aduziu a ausência de provas sobre a alegada invalidez total e requereu a realização de perícia médica judicial como prova indispensável . Realizada audiência para tentativa de conciliação, restou inexitosa (ID. 7380995) O feito foi saneado por meio da decisão de ID 21881315, na qual o juízo rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial, sendo nomeado perito médico e fixados os honorários periciais em um salário mínimo, encargo atribuído à seguradora ré. A demandada comprovou o depósito judicial dos honorários conforme o comprovante de ID 24557502. A instrução processual, contudo, enfrentou obstáculos devido à conduta da parte autora. Foram realizadas diversas tentativas para a concretização da perícia médica. Para o ato agendado em 05/09/2019, conforme ato ordinatório de ID 32330453, o perito compareceu ao juízo, mas a perícia não foi realizada em razão da ausência do interessado, conforme certidão de ID 33691877. Posteriormente, foi designada nova data para o dia 26/09/2019 (ID 33697599). No entanto, o autor novamente não compareceu ao ato pericial, conforme registrado na certidão de ID 36096520. Ressalte-se que a tentativa de intimação pessoal foi infrutífera, tendo a genitora do autor informado ao Oficial de Justiça que o demandante se encontrava trabalhando no Estado de São Paulo e que seria avisado sobre a diligência. Diante da inércia da parte autora em produzir a prova técnica indispensável e…
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