Processo 0001344-69.2022.8.27.2733

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001344-69.2022.8.27.2733
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Pedro Afonso
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001344-69.2022.8.27.2733/TO AUTOR : DANILLO CARVALHO SOLINO DE FRANÇA ADVOGADO(A) : MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) DESPACHO/DECISÃO Este processo teve a classe originária evoluída de "Procedimento Comum Cível" para Procedimento Comum Cível, e o assunto originário é ​Promoção. Figura como parte exequente DANILLO CARVALHO SOLINO DE FRANÇA, e na condição de executado(a) ESTADO DO TOCANTINS. Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA , pois preenchidos os requisitos dos artigos 513 e seguintes, CPC. 1. INTIME-SE  a parte devedora: 1.1 Na pessoa de seu advogado, se habilitado no sistema e-Proc; 1.2 Se assistido pela Defensoria Pública ou não possuindo advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento; 1.3 Se citado na forma do art. 256, CPC - por edital -, tiver sido revel na fase de conhecimento, a intimação deverá ser feita por edital (art. 513, § 2º e incisos, CPC), 1.4 Se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença (artigo 513, §4° do CPC), a intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento. 1.5   PARA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor do débito, conforme cálculos atualizados juntados pela parte exequente que cumpriu o disposto no artigo 509, caput, CPC, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito, ambos os acréscimos nos termos do artigo 523, § 1º, CPC. 2. Caso a parte devedora não efetue o pagamento dentro dos 15 (quinze) dias acima fixados (art. 523, § 3º, CPC): 2.1 O OFICIAL DE JUSTIÇA deve proceder à penhora e, se for o caso, a avaliação de tantos bens quantos bastarem para satisfazer a dívida e demais encargos (art. 831, CPC), desde que a parte exequente tenha indicado expressa e detalhadamente determinado(s) bem(ns) passível(is) de constrição , em atendimento à Decisão nº. 3526/2020 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, exarada nos autos SEI nº. 20.0.000003439-9; 2.2 Se não houver indicação específica de bens pela parte exequente (art. 835, § 3º, CPC), a primeira busca patrimonial deve se dar pelo SISBAJUD , nos seguintes moldes: 2.2.1  Caso o CPF/CNPJ do executado não tenha sido informado nos autos, nem encontrado em pesquisa em outros sistemas disponíveis,  DETERMINO À SECRETARIA que  INTIME  a parte exequente para informá-lo no  prazo de 15 (quinze) dias,  sob pena de inviabilidade de utilização de sistemas que requisitam referida informação.   2.2.2  Inexistindo nos autos endereço suficiente do executado,  PROCEDA-SE,  desde já a busca de endereços para fins de intimação pessoal acerca da eventual penhora/arresto- remetendo ao localizador CLS SISTEMAS, para consulta no sistema INFOJUD e depois SISBAJUD;  2.2.3  De posse de todas as informações necessárias,  PROCEDA-SE  a pesquisa de ativos financeiros via  SISBAJUD  de quantia existente em nome da parte executada, até o limite do valor exequendo com a utilização das ferramentas que melhor atendam à satisfação do crédito. 2.2.4  Transcorrido o  prazo de 30 dias ,  VERIFIQUE-SE  junto ao  SISBAJUD  se a ordem de bloqueio, com as respectivas reiterações, foi bem-sucedida;  2.2.5  Sendo o valor ínfimo,  menor de R$ 100,00( cem reais), desbloqueie-se imediatamente;  2.2.6  Caso haja  EXCESSO  de bloqueio proceda-se à  IMEDIATA ADEQUAÇÃO  do valor necessário à garantia da…

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