Processo 0001344-85.2024.8.17.3280
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una Av Dr. Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 - F:( ) Processo nº 0001344-85.2024.8.17.3280 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU EXECUTADO(A): EDJA RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIG) em face de EDJA RIBEIRO SIQUEIRA, tendo por objeto o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão proferido pela 1ª Câmara Regional de Caruaru no julgamento da Apelação Cível n. 0000570-22.2016.8.17.1280, correspondente a 10% sobre o valor da causa atualizado. Intimada a executada para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, a impugnante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 191731905), com fundamento no art. 525, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, sustentando a inexigibilidade da obrigação ao argumento de que o próprio acórdão reconheceu a suspensão da exigibilidade em virtude de gratuidade de justiça concedida à executada no processo de conhecimento. Pleiteou, ademais, a condenação da exequente por litigância de má-fé. As partes manifestaram-se nos autos. Vieram os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida restringe-se à arguição de inexigibilidade da obrigação sucumbencial, fundada em alegada condição suspensiva inserida no próprio título exequendo. O acórdão da 1ª Câmara Regional de Caruaru, ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pela UNIG e julgar improcedentes os pedidos autorais, condenou a impugnante em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, registrando a seguinte ressalva: "suspensa a exigibilidade em virtude da justiça gratuita concedida (fls. 31/32)". Com base nessa passagem, a impugnante sustenta que a obrigação sucumbencial não pode ser atualmente cobrada, porquanto submetida a condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. A tese não merece acolhida. Consta nos autos certidão de ID 218546783, expedida pela Diretoria Regional do Agreste do Tribunal de Justiça de Pernambuco, certificando que, no despacho inaugural do processo de origem n. 0000570-22.2016.8.17.1280, houve indeferimento expresso do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo o magistrado se limitado a deslocar o pagamento das custas e da taxa judiciária para o final do processo, com o propósito de não obstaculizar o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário. A menção contida no voto do Relator às "fls. 31/32" como suporte fático da "justiça gratuita concedida" remete às folhas do processo originário nas quais constava a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. Ora, a declaração de pobreza, contudo, não se confunde com a concessão do benefício, pois nos termos dos arts. 99 e seguintes do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça depende de decisão judicial, expressa ou tácita, que reconheça o estado de insuficiência de recursos. No presente caso, a decisão expressa do magistrado de primeiro grau foi de indeferimento, como certificado. A referência do acórdão a "gratuidade concedida" partiu de premissa fática equivocada acerca do teor da decisão interlocutória de primeiro grau, que, ao contrário do que pressupõe o Relator, indeferiu o pedido de gratuidade. Acresce que a impugnante não se insurgiu contra o indeferimento da…
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