Processo 0001344-87.2025.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001344-87.2025.5.22.0006 AUTOR: MARCIA CRISTINA SANTIAGO CHAVES RÉU: IMOBILIARIA RICARDO COUTINHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dad583 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MÁRCIA CRISTINA SANTIAGO CHAVES em face de IMOBILIÁRIA RICARDO COUTINHO LTDA para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação, a cumprir as seguintes obrigações: a) reconhecer o vínculo de emprego no período de 20/01/2025 a 05/05/2025, na função de assistente de telemarketing, com remuneração mensal de R$ 1.510,83; b) anotar a CTPS da reclamante, fazendo constar admissão em 20/01/2025, saída em 05/05/2025, função de assistente de telemarketing e remuneração mensal de R$ 1.510,83, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado; c) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 05/05/2025, com efeitos de dispensa sem justa causa; d) pagar os salários atrasados postulados, observados os limites da inicial; e) pagar aviso-prévio indenizado de 30 dias, com projeção para os efeitos legais; f) pagar 13º salário proporcional de 2025, na fração de 4/12; g) pagar férias proporcionais acrescidas de 1/3, na fração de 4/12; h) pagar FGTS do período contratual, inclusive sobre parcelas salariais deferidas, acrescido da multa de 40%; i) pagar diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo indicado na inicial, com os reflexos postulados; j) pagar vale-alimentação no valor de R$ 1.696,00; k) pagar multa convencional no valor de R$ 755,41; l) pagar multa do art. 477, § 8º, da CLT; m) pagar multa do art. 467 da CLT; n) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; o) pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Indefiro o pedido de pagamento da multa administrativa prevista no art. 47 da CLT. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Determino, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará para saque do FGTS, se houver valores depositados, bem como a expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais. Liquidação por cálculos, observados os limites da inicial. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado da condenação de R$ 10.000,00, nos termos do art. 789 da CLT. Intimem-se. JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA CRISTINA SANTIAGO CHAVES
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