Processo 0001345-02.2024.5.19.0003

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001345-02.2024.5.19.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001345-02.2024.5.19.0003 EXEQUENTE: RUSIVA RODRIGUES MALTA E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02ea7ad proferida nos autos. SENTENÇA IMPUGNAÇÃO   Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Impugnações aos cálculos opostas pelo exeqüente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS, em face da execução individual do título executivo judicial, formado na Ação Coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, que move em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL     O exeqüente alega, em suma, inconsistências nos cálculos homologados na: apuração dos valores das comissões - divisor; ausência de liquidação da reserva matemática; honorários advocatícios; ausência de reflexos das diferenças de horas extras. A executada, por sua vez, apresentou também suas impugnações: apuração dos valores das comissões – divisor; soma dos pontos com os valores  das conversões em pecúnia; do equívoco no cálculo das horas extras (inobservância da súmula 340/tst); inclusão indevida de reflexos em rsr”; reflexos em 13º salário e férias + 1/3 – proporcionalidade; excesso na apuração de férias; atualização do fgts; reflexos sobre reflexos; custas processuais; previdência privada sobre comissões pagas; termo inicial da correção monetária; honorários assistenciais; apuração indevida de juros de mora na fase pré judicial. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO   IMPUGNAÇÃO EXEQUENTE DA APURAÇÃO DOS VALORES DAS COMISSÕES – DIVISOR A parte exequente insurge-se contra o divisor utilizado para a conversão dos pontos em pecúnia. Alega que o perito utilizou o divisor 100 (equivalente a R$ 0,01 por ponto), quando o correto seria o divisor 10 (equivalente a R$ 0,10 por ponto), citando precedentes de outros regionais.   Pois bem. O perito, em seus esclarecimentos, deixou a matéria à apreciação do Juízo, ante a controvérsia fática. A executada, por sua vez, juntou aos autos extratos de pontos demonstrando que a conversão de pontos creditados em pecúnia utilizou o divisor “100”. Ademais, registre-se que, conforme verificado em demandas análogas que tramitam perante este Juízo sobre o mesmo tema, é de pleno conhecimento deste Magistrado que os regulamentos do programa de pontuação instituído pela CAIXA e seus parceiros são hialinos ao prever que: 'A conversão para pontos é realizada por meio da multiplicação do valor da premiação por 100, pois 1 ponto é igual a R$ 0,01 (um centavo)'." Portanto, tratando-se de critério matemático objetivo documentalmente comprovado nas regras do programa instituído pela própria executada e seus parceiros comerciais, deve prevalecer a realidade fática do regulamento empresarial, sob pena de enriquecimento sem causa. A prova emprestada trazida pela autora não tem o condão de sobrepor-se ao regulamento específico do programa acostado aos autos. Portanto, rejeito a impugnação neste particular, determinando a conversão na proporção de 1 ponto para R$ 0,01 (divisor 100). DA AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA Impugna os cálculos do perito em virtude da ausência de liquidação da reserva matemática, independentemente do plano previdenciário a que faz parte o exequente. Com razão o exeqüente. Conforme a jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional, reiterada a exemplo, no julgamento do AP…

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