Processo 0001345-06.2014.8.17.1410
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0001345-06.2014.8.17.1410 AUTOR(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II RÉU: GERALDO MANOEL DE ARRUDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239199432, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos. I – Do relatório O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II (cessionário dos créditos oriundos do Banco Santander S/A) ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de Geraldo Manoel de Arruda, estando devidamente qualificados nos autos. Juntou documentos (ID 101947670 ao ID 101947674). Comprovou o pagamento das custas judiciais (ID 101947674). Após longo trâmite processual, o autor pleiteou a extinção do feito, considerando que até a presente data o réu não foi devidamente citado (ID 229981985). Autos conclusos. Este é o relatório. Passo a decidir. II – Do fundamento Observo que a desistência em prosseguir com a demanda é uma faculdade da parte, cujos efeitos surtem a partir de sua homologação, conforme prescreve o parágrafo único do art. 200 do CPC. Neste sentido, o Código de Processo Civil permite ao autor desistir da ação judicial até a prolação da sentença, porém ressalva que tal pedido necessitará da anuência do réu depois de oferecida a sua resposta, conforme estabelecido no art. 485, VIII e parágrafo 4º. Tendo em vista que não houve a triangularização processual, mostra-se desnecessário qualquer consentimento quanto ao pedido de desistência formulado pela autora, possibilitando-se a este magistrado a prolação de sentença terminativa - na qual não se analisa o mérito da demanda. Esta é a hipótese dos autos. III – Do dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX da CF/88 c/c os arts. 11 e 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas satisfeitas (ID 101947674). Não há que se falar em fixação de honorários advocatícios em virtude de não incidência do princípio da casualidade. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Ultimadas as providências de estilo, imediatamente após a publicação desta sentença, ARQUIVEM-SE estes autos, independente de nova conclusão ao juízo. P.R.I.C. SURUBIM, 6 de maio de 2026 Joaquim Francisco Barbosa Juiz(a) de Direito" SURUBIM, 12 de maio de 2026. IVONE MACEDO DE ANDRADE Diretoria Regional do Agreste
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.