Processo 0001345-07.2024.8.17.3010
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Orocó R QUIRINO DO NASCIMENTO, 667, FÓRUM JUIZ ANTONINO TERTULIANO D'ALMEIDA LINS, Centro, OROCÓ - PE - CEP: 56170-000 - F:(87) 38871825 Processo nº 0001345-07.2024.8.17.3010 AUTOR(A): THIAGO LUCAS RODRIGUES LOPES DOS SANTOS RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, MUNICIPIO DE OROCO, PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por THIAGO LUCAS RODRIGUES LOPES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE OROCÓ e do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o fornecimento do medicamento Canabidiol (Quiron CDB Full Spectrum 6000 mg) para tratamento de epilepsia grande mal, crises tônico-clônicas e esquizofrenia. Deferida a tutela provisória de urgência (ID 209811540), determinando-se ao Estado de Pernambuco o fornecimento do medicamento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, sob pena de bloqueio online de valores. Contra essa decisão, o Estado de Pernambuco opôs Embargos de Declaração (ID 210287981), arguindo omissão em dois pontos: (a) ausência de determinação para que o fornecimento se desse pelo princípio ativo, vedando a vinculação à marca comercial específica; e (b) ausência de condicionamento do tratamento à apresentação periódica de laudos e receitas médicas atualizados. O Autor apresentou contrarrazões (ID 211103217), sustentando a inadmissibilidade dos embargos por pretenderem, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão embargada. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são admissíveis quando a decisão embargada contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, os embargos foram tempestivamente opostos e versam sobre alegadas omissões pontuais, razão pela qual devem ser conhecidos. Passo a análise dos embargos. O Embargante sustenta que a decisão teria sido omissa por não determinar o fornecimento pelo princípio ativo (canabidiol), vedando-se a vinculação à marca comercial Quiron CDB Full Spectrum 6000 mg, invocando os Enunciados 15 e 28 do CNJ. O ponto não configura omissão. A decisão embargada foi deliberadamente específica quanto ao produto, e por razão objetiva: o Autor detém autorização individual da ANVISA para importação excepcional emitida especificamente para o produto "Quiron CDB Full Spectrum 6000 mg" (ID 191010373, válida até 13/11/2026). Trata-se de autorização regulatória produto-específica, não extensível por analogia a outros derivados de canabidiol. O próprio Enunciado 28 do CNJ, invocado pelo Embargante, prevê expressamente a possibilidade de vinculação à marca quando há justificativa clínica documentada — hipótese integralmente presente nos autos, em razão da prescrição médica individualizada e da autorização regulatória obtida para este produto específico. Ademais, os produtos à base de canabidiol possuem composição variável quanto às concentrações de CBD e THC, de modo que a substituição por outro produto pode não corresponder ao tratamento prescrito. Ausente, portanto, qualquer omissão neste ponto. O que o Embargante pretende, em verdade, é a revisão do critério adotado pela decisão, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. Rejeito, portanto, os embargos neste ponto. Quanto a alegada omissão em relação à renovação periódica de laudos e receitas médicas, neste ponto, assiste razão parcial ao Embargante. A decisão…
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