Processo 0001345-16.2025.5.12.0050
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001345-16.2025.5.12.0050 RECORRENTE: LUIZ FERNANDO DA SILVA RECORRIDO: FEDERACAO DAS COOPERATIVAS AGROPECUARIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001345-16.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: LUIZ FERNANDO DA SILVA RECORRIDA: FEDERACAO DAS COOPERATIVAS AGROPECUARIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. A decisão com efeito vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede do julgamento do ARE 664335/SC, assentou em seus fundamentos, especificamente quanto ao agente físico ruído, que a utilização de protetores auriculares certificados não é eficaz para eliminar a nocividade do ambiente trabalho com ruído excessivo, mesmo que atenue a exposição do trabalhador a níveis abaixo do limite legal, de forma a tornar insuficiente a declaração unilateral do empregador para descaracterizar a contagem do tempo de serviço para efeitos da aposentadoria especial (tema 555), sendo devido, assim, de igual forma, o pagamento de adicional de insalubridade, mesmo com o fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente LUIZ FERNANDO DA SILVA e recorrida FECOAGRO - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS AGROPECUARIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Inconformado com a sentença (Fls. 319-326) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, o reclamante interpõe recurso a esta Corte. Nas razões recursais (Fls. 333-341), o reclamante busca a reforma quanto a: adicional de insalubridade (agente ruído); intervalo intersemanal; limitação da condenação aos valores da inicial; e honorários advocatícios. Contrarrazões foram apresentadas pela reclamada (Fls. 344-349), com pedido de condenação em honorários advocatícios recursais. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO Acolhendo o laudo pericial, o Juízo de origem indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) atenuou o ruído para níveis toleráveis. O reclamante recorre sustentando que a insalubridade deve ser reconhecida durante a contratualidade. Alega ineficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos, citando a decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335/SC. Com razão parcial. A prova técnica para aferição de insalubridade é obrigatória, nos termos do art. 195 da CLT. O laudo pericial (Fls. 256-288) atestou que o reclamante, enquanto exerceu a função de Auxiliar de Produção I, no período imprescrito de 15/07/2020 a 31/08/2021, estava exposto a níveis de ruído de 91,2 dB(A), valor superior ao limite de tolerância de 85 dB(A). O perito concluiu pela neutralização da insalubridade pelo uso de EPIs, quais sejam protetores auriculares com Certificado de Aprovação (C.A.) válido. Com relação ao agente ruído, em que pese a conclusão do laudo pericial, por política judiciária e segurança jurídica, adapto-me à decisão com efeito vinculante do Supremo Tribunal Federal,…
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