Processo 0001345-18.2024.5.06.0147

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001345-18.2024.5.06.0147
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
15/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001345-18.2024.5.06.0147 RECLAMANTE: EGUINALDO LOPES DOS SANTOS RECLAMADO: M. E DA SILVA SERVICOS E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00c9759 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA)        O(A) exequente opõe o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, pretendendo que o(s) sócio(s) da M. E DA SILVA SERVICOS E COMERCIO LTDA seja(m) responsabilizado(s) pelo pagamento da execução, uma vez que a empresa não honrou com o pagamento das obrigações trabalhistas, indicando como devedor(a) na condição de sócio(a) MARIA ELIZABETE DA SILVA.   Instaurado o incidente, a sócia da executada foi citada para se manifestar e requerer as provas cabíveis. Decorrido o prazo, não houve manifestação da parte.    Pois bem.     A Lei nº 13.467/2017 introduziu na CLT o art. 855-A, o qual determina que ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica se apliquem os arts. 133 a 137 do NCPC.     Tais dispositivos do código de processo civil regulam o procedimento a ser observado na desconsideração, e não os pressupostos para que a execução seja redirecionada contra os sócios da devedora, não afastando, assim, a aplicação da Teoria Menor ou Teoria Objetiva ao Processo do Trabalho, segunda ao qual, em linhas gerais, para que o sócio seja atingido pelo processo de execução, basta que a pessoa jurídica não possua bens suficientes para o pagamento da dívida, com suporte no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.     Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (Grifei)     Nesse sentido está a jurisprudência pacífica deste E. TRT, mediante acórdãos de todas as 4 turmas do Regional, consoante arestos a seguir transcritos:         EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO AUTORAL. DIREITO INDIVIDUAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PRESENTES. Aplica-se, ao processo do trabalho, a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, que disciplina a possibilidade de execução dos bens dos sócios, independentemente de os atos destes violarem ou não o contrato social, ou haver abuso de poder (artigo 50 do CC), bastando apenas à pessoa jurídica não possuir bens, para ter início a execução dos bens do sócio. O direito do devedor a uma execução menos gravosa concorre com o direito do exequente/trabalhador hipossuficiente, de ter o seu crédito, cuja natureza é alimentar, satisfeito o mais rápido possível (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB/1988). Assim, ante a inércia dos executados na indicação de outros meios mais eficazes e após infrutíferas tentativas de quitação do crédito trabalhista pelos bens da pessoa jurídica, necessária se faz a desconsideração da personalidade jurídica. Destarte, no caso concreto, cabível a desconsideração da personalidade jurídica da executada, alinhando-se ao previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, 855-A da CLT e 28 do CDC, que traz a Teoria Menor da Desconsideração, mais…

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