Processo 0001345-20.2025.5.07.0029
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0001345-20.2025.5.07.0029 RECORRENTE: CLEILSON LOURENCO SANTOS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001345-20.2025.5.07.0029 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ECT. PCCS/2008. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. ANTIGUIDADE E MÉRITO. INTERSTÍCIO DE 24 MESES. DATA DE CORTE. CONDIÇÃO POTESTATIVA. OJ TRANSITÓRIA 71 DA SBDI-1 DO TST. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de progressões horizontais por antiguidade e mérito, previstas no PCCS/2008 da ECT. O autor alega que a empresa posterga indevidamente as promoções para além do ciclo bienal (24 meses) em razão de uma data de corte administrativa (31 de agosto), configurando descumprimento do plano de cargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a data de apuração fixada pela ECT (31 de agosto) para a aferição do interstício de 24 meses constitui critério válido para postergar a concessão de progressões por antiguidade; e (ii) verificar o preenchimento dos requisitos para as progressões nos anos de 2022, 2023 e 2024, considerando a alternância entre os critérios e a comprovação do desempenho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A deliberação da diretoria da ECT para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento do direito quando preenchidos os demais requisitos do plano, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST. 4. O interstício para progressão funcional previsto no PCCS/2008 é de 24 meses. A aplicação de uma data de corte administrativa que, na prática, elastece esse prazo para um ciclo de 36 meses, viola a razoabilidade e a própria norma interna que estabeleceu o benefício, não podendo servir de impedimento ao direito do trabalhador que completou o requisito temporal. 5. Comprovado o cumprimento do interstício bienal e, para as promoções por mérito, a obtenção de avaliações de desempenho satisfatórias ("Desempenho Qualificado"), são devidas as progressões horizontais, observada a regra de alternância. O pagamento administrativo das promoções com atraso não afasta o direito às diferenças salariais e reflexos do período sonegado, autorizando-se a dedução para evitar enriquecimento ilícito. 6. A ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, dada a estabilização da situação funcional do empregado, desautoriza a concessão de tutela de urgência para implantação imediata dos reajustes antes do trânsito em julgado. 7. O provimento do recurso, com o acolhimento do pedido principal, implica a inversão do ônus da sucumbência em favor do autor, tornando a reclamada responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de…
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