Processo 0001345-25.2016.5.09.0661
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001345-25.2016.5.09.0661 AUTOR: MAICON APARECIDO BERNARDO VIDAL RÉU: NELSON LUIZ DAUDT E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06ff6c1 proferido nos autos. DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A parte exequente requereu a responsabilização de HR COMÉRCIO E IMPORTAÇÕES LTDA., sob alegação de que a empresa foi constituída pelos executados Nelson Luiz Daudt e Rosangela Riedo, em nome de um dos filhos, com objetivo de ocultação patrimonial e para dar continuidade às atividades empresariais, configurando fraude e confusão patrimonial, conforme razões em id. 8600db3. Foi deferida a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (fl. 912), com intimação da empresa suscitada (fls. 1130 e 1142), que não apresentou defesa no prazo concedido. Passo à análise. Ficou evidenciado nos autos que a empresa suscitada foi constituída , em 14/12/2017 (fls. 911), no curso da presente execução, e após o encerramento das atividades dos executados no endereço anterior. A empresa suscitada foi constituída com objeto social idêntico ao da executada principal, com atuação em instalações hidráulicas, sanitárias e de gás, instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração, reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos e instalação e manutenção elétrica (fls. 36-911) A constituição da empresa suscitada após o ajuizamento da presente reclamatória, somado ao fato de que são os executados Nelson Luiz Daudt e Rosangela Riedo quem detêm o conhecimento necessário para a realização dos serviços a que a suscitada se propõe, bem com a movimentação financeira verificada entre os executados e a suscitada, assim também pela presunção de veracidade das alegações apresentadas pelo exequente, por ausência de impugnação específica, são suficientes para se reconhecer que houve transferência irregular de bens dos executados para a suscitada, com objetivo de ocultação patrimonial e para prosseguimento de suas atividades profissionais, configurando confusão patrimonial e desvio de finalidade, uma vez que resultou em prejuízo ao exequente e à presente execução, o que justifica a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com responsabilização da pessoa jurídica suscitada pela presente execução, nos termos do art. 790, VII, do CPC, e do art. 50, caput e § 1º, do Código Civil, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho. Assim sendo, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e mantenho HR COMÉRCIO E IMPORTAÇÕES LTDA no polo passivo da execução. Quanto ao pedido de penhora do veículo FIAT MAREA WEEKEND ELK, placa CIT-7874, considerando-se o registro de alienação fiduciária, expeça-se ofício ao agente financeiro BV FINANCEIRA S.A. CFI, solicitando informações sobre a situação do contrato nº 260328342, firmado pelo adquirente Nelson Luiz Daudt – CPF XXX.XXX.XXX-XX, em 12/04/2011 (fl. 970), valendo a presente decisão como ofício. Providencie a Secretaria. No que tange à alegação dos executados Nelson Luiz Daudt e Rosangela Riedo Daudt (fls. 1160/1163) de que os bloqueios efetuados via SISBAJUD ocorreram sobre valores recebidos pelo Programa Bolsa Família, necessários à sua subsistência e requerendo a aplicação do art. 833, IV, do CPC, com liberação dos valores bloqueados, não…
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