Processo 0001345-44.2025.5.20.0001
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001345-44.2025.5.20.0001 RECLAMANTE: LUCIENE DOS SANTOS RECLAMADO: ANDREIA FREIRE DE MENEZES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a4f91d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Demanda sob o rito sumaríssimo, sendo dispensando o relatório (CLT, art. 852-I). I – FUNDAMENTAÇÃO 1.1 – PRELIMINARES 1.1.1 – INÉPCIA – JORNADA DE TRABALHO Considerando os princípios da informalidade e simplicidade que orientam o processo do trabalho, a inépcia somente se justifica se a fundamentação do pedido apresentar defeito grave que impeça sua compreensão e julgamento. Entretanto, apesar da Reclamante informar duas jornadas de trabalho na petição inicial, ao fundamentar o pedido de horas extras afirmou que “exerceu o labor diário de 08 horas e 40 minutos”. Portanto, será considerado que o pedido de horas extras tem como fundamento a suposta jornada de trabalho das 7h às 16h, com 20 minutos de intervalo. Dessa forma, REPUTO que a petição inicial atende os requisitos do art. 840, § 1° da CLT, não havendo que se falar em inépcia, principalmente porque não houve prejuízo para a defesa. Sendo assim, REJEITO a preliminar. 1.1.2 - INÉPCIA – LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Tendo em vista que a petição inicial informa os valores de todos os pedidos formulados, fica afastada a hipótese de inépcia. Vale ressaltar que a apresentação de planilha de cálculo é desnecessária, por ausência de previsão legal[i], razão pela qual os valores indicados na petição inicial podem ser meramente estimativos. Sendo assim, REJEITO a preliminar. 1.1.3 – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – VERBAS RESCISÓRIAS A defesa confunde preliminar com o mérito, tendo em vista que o suposto pagamento das verbas rescisórias somente pode ser reconhecido com o julgamento do mérito. Dessa forma, resta evidente o interesse processual da Reclamante, considerando a alegação de que não foram pagas as verbas rescisórias. Sendo assim, REJEITO a preliminar. 1.2 – MÉRITO 1.2.1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que, sendo escrita, a reclamação trabalhista deverá “conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante” (destaquei), ficando, portanto, afastada a aplicação do CPC. Vale ressaltar que o TST, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu que: Art. 12. Os arts. 840 e 840, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela lei nº 13.467/2017, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º. Para fins do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. (destaquei) Dessa forma, ENTENDO que o valor do pedido, que deve constar na petição inicial (ID 61a40f9), é meramente estimativo, simplesmente porque o trabalhador não dispõe de todas as informações para liquidação das parcelas pleiteadas. Contudo, no julgamento do IRDR 0001696-54.2024.5.20.0000, o TRT da 20ª Região firmou a seguinte tese: Tema 10…
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