Processo 0001345-50.2024.5.06.0201
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0001345-50.2024.5.06.0201 RECORRENTE: KEYLA CAMILLY DOS SANTOS RECORRIDO: S N LOTERIAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: KEYLA CAMILLY DOS SANTOS [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA:DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. ALEGADA OMISSÃO. JORNADA DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. ÔNUS DA PROVA. VÍNCULO CLANDESTINO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA CTPS. DESCONTOS SALARIAIS. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por trabalhadora contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário e manteve a sentença de improcedência dos pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício em período clandestino, horas extras, indenização por dano moral, devolução de descontos salariais e demais parcelas correlatas. A embargante alegou omissões quanto ao cômputo unitário de empregados de grupo econômico para fins do art. 74, § 2º, da CLT, à distribuição do ônus da prova no período sem registro, à validade dos controles de jornada, ao acúmulo de funções, à licitude dos descontos salariais, ao standard probatório do dano moral e à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à incidência da Súmula 338 do TST em razão do número de empregados do grupo econômico; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova e à presunção relativa da CTPS no alegado vínculo clandestino; (iii) determinar se o julgado deixou de enfrentar a validade dos controles de jornada e o acúmulo de funções; (iv) definir se houve omissão quanto à licitude dos descontos salariais; (v) estabelecer se o acórdão deixou de apreciar o standard probatório aplicável ao dano moral; e (vi) determinar se houve omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais da beneficiária da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito, ao reexame de provas ou à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento.O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à jornada de trabalho ao consignar que, ainda que aplicável a presunção da Súmula 338 do TST, esta foi afastada pela fragilidade da prova oral produzida pela própria autora, cuja testemunha apresentou versão incompatível com a jornada narrada na petição inicial.A discussão sobre o cômputo unitário de empregados do grupo econômico mostrou-se irrelevante para o resultado do julgamento, pois a improcedência decorreu da insuficiência e inconsistência da prova produzida pela reclamante.O acórdão apreciou a controvérsia acerca do vínculo clandestino ao aplicar o art. 818 da CLT e a Súmula 12 do TST, reconhecendo a presunção relativa de veracidade da CTPS e concluindo pela ausência de prova robusta apta a infirmar o registro formal.A distribuição dinâmica do ônus da prova não se aplica automaticamente, exigindo demonstração concreta…
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