Processo 0001345-51.2025.5.23.0004
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0001345-51.2025.5.23.0004 RECLAMANTE: GUSTAVO HENRIQUE MENDES DE ARRUDA RECLAMADO: MULTIFAZENDAS GESTAO EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e08ca5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Consta dos autos que as partes, de comum acordo, apresentaram a petição de acordo de id. da9f2904, subscrita eletronicamente pelas patronas das partes, Dra. Maria Carolina Pessatti, pela parte reclamante, e Dra. Paola de Oliveira Trevisan Gomes, pela parte reclamada. Verifico, ainda, que ambas as procuradoras possuem poderes para transigir, firmar acordo e receber/quitar, conforme instrumentos de mandato juntados aos autos. Na referida manifestação, as partes comunicam a celebração de acordo e requerem a sua homologação. No acordo apresentado, ficou estabelecido que a reclamada se compromete em pagar o valor total de R$ 6.000,00, sendo R$ 5.506,98 em parcela líquida a ser paga até 30/05/2026 e R$ 493,02 a título de recolhimento do FGTS contratual devido na conta vinculada do empregado, acrescido da multa compensatória de 40%, até 30/06/2026. O valor líquido ajustado será depositado em conta bancária de titularidade da patrona do reclamante, Maria Carolina Pessatti, CPF XXX.XXX.XXX-XX, junto à Caixa Econômica Federal, agência 2685, conta corrente 583546644-3, a qual detém poderes para receber e dar quitação. As partes ajustaram que os comprovantes de pagamento serão juntados pela reclamada no prazo legal ou tão logo realizados. As partes declaram que os valores objeto da composição possuem natureza predominantemente indenizatória, assim discriminados: multa do artigo 477 da CLT no importe de R$ 800,00, férias acrescidas de 1/3 no valor de R$ 1.262,21, aviso-prévio no valor de R$ 880,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 3.057,79. Os honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, estarão a cargo de cada parte, nada sendo devido pela parte adversa a esse título. Consta do acordo pedido para expedição de alvará judicial ou ordem equivalente para levantamento dos valores de FGTS depositados na conta vinculada do reclamante, após a comprovação dos recolhimentos ajustados. Determino à Secretaria que, comprovado o recolhimento do FGTS contratual e da indenização compensatória de 40%, expeça alvará judicial para levantamento dos valores de FGTS, observando os dados bancários indicados no ajuste: Gustavo Henrique Mendes de Arruda, agência 3880, conta poupança nº 748991759-7, operação 1288. Consta, também, da petição de acordo cláusula correspondente à quitação plena, geral, irrevogável e irretratável relativamente aos pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista, bem como ao contrato de trabalho havido entre as partes, para nada mais reclamar, judicial ou extrajudicialmente, a qualquer título, no que se refere aos períodos discutidos na demanda. Consta, ainda, cláusula penal, na hipótese de mora ou inadimplemento, nos seguintes termos: multa de 10% para atraso de até 5 dias, 20% para atraso de 6 a 10 dias, 50% para atraso de 11 a 30 dias e 100% para atraso superior a 30 dias, com vencimento antecipado das parcelas vincendas e imediata execução do saldo integral. A parte reclamante deverá informar eventual inadimplemento ou mora no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data prevista para vencimento da respectiva…
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