Processo 0001345-60.2025.5.12.0003
TRT12 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0001345-60.2025.5.12.0003 AGRAVANTE: TANIA REGINA NAGEL AGRAVADO: MUNICIPIO DE URUSSANGA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001345-60.2025.5.12.0003 (AP) AGRAVANTE: TANIA REGINA NAGEL AGRAVADO: MUNICIPIO DE URUSSANGA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO POR PARTE AUTORA EM FACE DE SENTENÇA QUE, EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, ACOLHEU PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL COM FUNDAMENTO NA COISA JULGADA. A questão central consiste em determinar se a decisão que reconheceu a coisa julgada em cumprimento individual de sentença coletiva, em razão da existência de cumprimento anterior da mesma sentença, está correta. A autora já havia promovido, em ação individual anterior, o cumprimento da sentença coletiva, recebendo o valor sem ressalvas. O Juízo verificou a existência de fase de liquidação na ação coletiva, com decisão homologando os cálculos individualizados, e que a autora ajuizou e executou o cumprimento de sentença anteriormente à presente ação. A pretensão da autora em nova ação de cumprimento de sentença sobre o mesmo título judicial encontra óbice na coisa julgada material. A existência de coisa julgada impede o ajuizamento de novo cumprimento individual de sentença coletiva para discutir questões que deveriam ser decididas em cumprimento anterior, pois a discussão sobre os cálculos em cumprimento de sentença deve ser feita na fase de liquidação ou no primeiro cumprimento de sentença. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0001345-60.2025.5.12.0003, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo agravante TÂNIA REGINA NAGEL e agravado MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, SC. Tânia Regina Nagel recorre por via de agravo de petição da sentença anexada ao ID d114229 (marcador 30, fls. 101-103, na qual o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, acolheu a preliminar de coisa julgada material, suscitada pelo ente público, extinguindo a presente ação de cumprimento de sentença. Nas razões recursais anexadas ao ID e7abdf8 (marcador 34, fls. 108-111), a agravante pretende a o prosseguimento da ação com a liquidação do crédito reconhecido em seu favor na Ação Civil Pública nº 0000098- 11.2021.5.12.0027. Há oferecimento de contraminuta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do agravo, pois estão satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE ABRANGÊNCIA DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO Na sentença impugnada a controvérsia foi dirimida pelos seguintes fundamentos: Trata-se de um Cumprimento Individual de Sentença Coletiva autônomo, movido por Tânia Regina Nagel em face do Município de Urussanga. A autora busca o pagamento de diferenças salariais (piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde) e adicional de insalubridade, reconhecidos na Ação Civil Pública nº 0000098-11.2021.5.12.0027. Alega que já promoveu um cumprimento individual anterior (nº 0001019-62.2024.5.12.0027), no qual recebeu o valor líquido de R$ 580,84. Contudo, sustenta que esse valor foi apurado de forma equivocada na ação coletiva, pois…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.