Processo 0001345-64.2025.5.12.0034

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001345-64.2025.5.12.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
08/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001345-64.2025.5.12.0034 RECLAMANTE: ADILEA REJANE DE SOUSA MELO RECLAMADO: JH PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22432de proferida nos autos. Vistos. A autora não compareceu na audiência do ID. 1be1ebb, realizada no CEJUSC-JT/Florianópolis. Na ocasião, seu procurador postulou a concessão de prazo para justificar a ausência da obreira, o qual foi deferido, porém transcorrido in albis. Assim, pende de exame o requerimento das reclamadas de aplicação de multa do art. 334 do CPC, bem como a análise de isenção de custas. No particular, assim dispõe o § 8º do art. 334 do CPC: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". A par de não serem as rés as destinatárias da multa em questão, o art. 2º, IV, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST estabelece que o referido dispositivo legal é inaplicável ao processo do trabalho, nos seguintes termos: “Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil: [...] IV - art. 334 (audiência de conciliação ou de mediação);” Ademais, a CLT possui, nos seus arts. 844, 846 e 850, regramento próprio quanto aos momentos obrigatórios e próprios de conciliação. Nesse sentido, a jurisprudência da 12ª Região: “MULTA PELO NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 334, § 8º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. Inviável aplicar o art. 334 do CPC, haja vista a CLT ter regras expressas e específicas, inclusive no que concerne aos momentos obrigatórios e próprios de conciliação, a teor dos arts. 844, 846 e 850, os quais respaldam o texto do inc. IV do art. 2º da Instrução Normativa n. 39 do TST. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000715-84.2020.5.12.0033; Data de assinatura: 22-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Turma; Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO)” “INAPLICABILIDADE DO ART. 334 DO CPC. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TST. Multa por ausência injustificada à audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §8º do CPC, não se aplica ao processo do trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, consoante o art. 2º, inciso IV, da IN nº 39/2016 do TST. (Processo: 0000471-72.2017.5.12.0030; Data de assinatura: 24-09-2019; Órgão Julgador: 4ª Câmara; Relator: Desembargador Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira)” “MULTA PELO NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 334, § 8º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. Inaplicável ao processo do trabalho o disposto no art. 334 do CPC, em razão de inexistência de omissão na CLT, que tem regramento próprio sobre as audiências a serem realizadas nos processos trabalhistas e as consequências para o não comparecimento das partes a cada uma delas. Nesse sentido, expressa previsão do art. 2º, inc. IV, da IN nº 39/2016 do TST, que, embora não se trate de lei, atribui norte interpretativo a ser dado pelo TST. Incabível, portanto, a condenação do autor em multa pelo não comparecimento à audiência de conciliação, com amparo no § 8º do dispositivo em questão. (Processo:…

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