Processo 0001345-67.2024.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001345-67.2024.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0001345-67.2024.8.17.2990 AUTOR(A): EUCIA ALVES DE ALBUQUERQUE RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Eucia Alves de Albuquerque em face do Banco do Brasil S/A, partes qualificadas nos autos, por meio da qual a autora alega a ocorrência de desfalques indevidos em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Relata a demandante que, após anos de exercício de atividade no âmbito do serviço público estadual como professora, constatou que os valores disponíveis em seu fundo individualizado eram irrisórios e desproporcionais ao tempo de contribuição, sustentando que a instituição financeira cometeu falhas graves na prestação dos serviços de custódia e administração dos recursos. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a tramitação prioritária por sua condição de idosa, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 162.214,37 e danos morais na importância de R$ 10.000,00. O juízo deferiu provisoriamente os benefícios da gratuidade judiciária e determinou a intimação da autora para emendar a petição inicial, com o objetivo de que especificasse as movimentações financeiras contestadas e apresentasse os respectivos contracheques ou extratos bancários das épocas dos fatos (ID 159304712). A autora foi regularmente intimada da referida decisão (ID 159395393). A parte autora apresentou manifestação de emenda à inicial (ID 163977101). Em suas razões, sustentou a impossibilidade de juntar os contracheques de todo o período profissional devido ao decurso do tempo e apontou, com base nas microfilmagens obtidas junto ao réu, os saques específicos que reputa indevidos: um saque em 20/07/1983 no valor de Cr$ 104.218,00; um saque em 18/07/1984 no valor de Cr$ 189.812,00; e um saque em 25/07/1985 no valor de Cr$ 1.553.762,00, todos registrados sob o histórico 4035 e realizados na agência de Ladário, no Estado de Mato Grosso do Sul, localidade em que a autora afirma nunca ter residido. Apontou ainda uma retirada injustificada em 01/07/1994, alegando que houve um crédito de R$ 520.216,22 seguido de um estorno a débito de R$ 529.940,25, gerando uma diferença indevida de R$ 9.724,03 em prejuízo de seu saldo individualizado. Devidamente citado, o réu Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 181194729). Preliminarmente, manifestou discordância com o julgamento por meio do juízo digital, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa, e arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam acompanhada do pleito de incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda. No mérito, arguiu prejudicial de prescrição quinquenal e defendeu a legalidade das atualizações monetárias e dos juros aplicados às contas do PASEP, asseverando que os saldos foram corrigidos nos exatos termos da legislação vigente e que as movimentações de débito apontadas referem-se a pagamentos legítimos de rendimentos anuais creditados em folha de pagamento ou em conta-corrente da autora, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. O trâmite processual foi suspenso por decisão…

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