Processo 0001345-72.2021.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001345-72.2021.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001345-72.2021.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCEL CAMPOS FERREIRA (OAB TO008818) ADVOGADO(A) : DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) APELADO : ARNILDO RODRIGUES DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO CARVALHO DA SILVA (OAB TO005751) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação apenas para reduzir a indenização por danos morais, mantendo a condenação por danos materiais e morais decorrentes de incêndio em propriedade rural causado por falha na rede de distribuição de energia. A embargante alegou múltiplas omissões e contradição relacionadas ao nexo causal, à qualificação da hipótese como omissão como específica, à interpretação do Decreto nº 35.851/1954, à culpa de terceiro, ao ônus da prova, à comprovação dos danos materiais, à valoração do laudo particular, à utilização de prova emprestada e à manutenção da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto ao nexo causal, à dinâmica do incêndio e à distinção entre fortuito interno e fortuito externo; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à caracterização da omissão específica da concessionária; (iii) determinar se houve omissão na interpretação do art. 3º, § 2º, do Decreto nº 35.851/1954; (iv) verificar a existência de omissão quanto à alegada culpa exclusiva ou concorrente de terceiro; (v) definir se houve omissão na análise da distribuição do ônus da prova; (vi) estabelecer se houve omissão quanto à comprovação dos danos materiais; (vii) determinar se houve omissão na valoração do laudo técnico particular; (viii) verificar a existência de omissão quanto à utilização de prova emprestada; e (ix) definir se há contradição na manutenção da condenação por danos morais após a redução do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente as teses relativas à origem do incêndio, ao nexo causal e à distinção entre fortuito interno e fortuito externo, concluindo que a queda de árvore próxima à rede elétrica constitui risco inerente à atividade da concessionária e não rompe o nexo causal. 4. O julgado fundamenta adequadamente a incidência da responsabilidade objetiva ao reconhecer a existência de omissão específica consistente na falha de manutenção preventiva da rede elétrica e da vegetação situada em sua área de influência. 5. A interpretação conferida ao art. 3º, § 2º, do Decreto nº 35.851/1954 decorre da compreensão de que a prerrogativa de poda ou remoção de árvores constitui instrumento preventivo de segurança, cuja inércia caracteriza falha na prestação do serviço. 6. Foram afastadas expressamente as excludentes de responsabilidade, inclusive a alegação de culpa exclusiva ou concorrente de terceiro, ao concluir que a causa determinante do incêndio foi a omissão da concessionária demandada. 7. A decisão…
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