Processo 0001345-74.2025.5.06.0020

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001345-74.2025.5.06.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001345-74.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: LISANDRO DOS SANTOS ALVES RECLAMADO: ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b41cc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc.. I - RELATÓRIO: LISANDRO DOS SANTOS ALVES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação Trabalhista em face de ARGUS SERVICOS GERAIS LTDA. e do MUNICÍPIO DO RECIFE, também identificados como de costume, através da qual protestou pelo pagamento dos títulos integrantes da exordial, de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos ofertados oportunamente. A 1a demandada, regularmente citada, compareceu à audiência inaugural quando, recusada a proposta de acordo, reiterou os termos de sua defesa (PJE), fixando-se o valor da causa em conformidade com a peça de ingresso. O 2o réu apresentou contestação, sendo dispensado do comparecimento. Anexaram-se procurações, atos constitutivos e documentos, com a garantia do contraditório. Outras provas foram expressamente dispensadas. A instrução encerrou-se posteriormente, na ausência das partes, tornando prejudicada qualquer possibilidade de conciliação. A 1a requerida reiterou os termos de sua defesa, por memorial. II - FUNDAMENTAÇÃO: Cumpre afirmar que o Juízo, por óbvio, apenas aprecia os pleitos que elencados no rol de pedidos, de forma que é dispensável qualquer manifestação sobre matéria nele não abrangida, ainda que faça parte da causa de pedir. Informa-se, em ato contínuo, que neste processo o sistema de identificação das peças processuais leva em consideração o “ID”, assim como a folha dos autos com a abertura do PDF completo em ordem crescente, sendo novos os destaques feitos. LEI 13.467/2017. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES: A Ação Trabalhista fora distribuída em 2025; portanto, após o início da vigência da Lei 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), devendo ser observadas as regras processuais vigentes à época do ajuizamento da demanda; inclusive, aquelas revestidas de caráter bifronte e/ou híbrido (justiça gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais e das custas recíprocas), sem qualquer prejuízo à segurança jurídica ou ao Princípio da Não Surpresa, consagrado também no Código de Processo Civil. Quanto ao direito material, será observado o regime durante o qual se desenrolou toda a relação contratual (contrato de trabalho). PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DA AÇÃO: O Município do Recife arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o fundamento de que não teria sido o tomador dos serviços do autor, dando-nos conta de que a real contratante seria a Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife (CTTU). Analisa-se: As condições da ação, incluindo a legitimidade da parte, devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações iniciais (Teoria da Asserção). No caso concreto, a parte autora aponta o 2o reclamado como devedor da relação jurídica material, imputando-lhe a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações pleiteadas. A simples indicação da parte é suficiente para legitimá-la a compor a lide e exercer seu direito de defesa. A análise sobre a pertinência ou não da responsabilidade efetiva da arguente, à luz da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, é matéria que se confunde com o mérito da causa e com ele será decidida.…

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