Processo 0001345-81.2025.5.10.0111

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001345-81.2025.5.10.0111
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho do Gama - DF
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF CumSen 0001345-81.2025.5.10.0111 EXEQUENTE: JUSCIMAR DA SILVA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd7a222 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ANDRÉA SILVA DE PAIVA FILGUEIRAS, em 26 de maio de 2026.   DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO (PRAZO DO ART. 879, §2º, DA CLT)   Vistos etc. Trata-se de Impugnação aos Cálculos apresentada pela executada, EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA (Id. 50ddcf7), em face da conta de liquidação apresentada pelo exequente (Id. 3a3fb31). O impugnante argui, em síntese: necessidade de compensação dos valores que teriam sido pagos; a necessidade de requerimento administrativo para início do auxílio-creche; e a aplicação das prerrogativas de Fazenda Pública. Regularmente intimado, o reclamante apresentou contrarrazões ao Id. 6442910. Diante da divergência, o juízo determinou a realização de perícia contábil. Instada, a perita contábil apresentou parecer técnico e conta retificada (Ids. 7c4ff62, b56f4c9). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   1.ADMISSIBILIDADE A impugnação é tempestiva e encontra-se regular a representação processual. Conheço o incidente.   2.MÉRITO   2.1. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO. DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A executada arguiu a nulidade da execução sob o fundamento de que a inicial não foi instruída com a cópia do título executivo judicial (sentença da Ação Civil Coletiva). Sem razão. Embora a juntada do título seja, em regra, requisito formal, o Processo do Trabalho é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas e da nulidade apenas mediante manifesto prejuízo às partes (pas de nullité sans grief), consoante art. 794 da CLT. No caso em tela, verifica-se que este juízo declarou expressamente a conexão com o processo principal nº 0000009-18.2020.5.10.0111 logo após a petição inicial, conforme decisão de Id. bad68b6. É de amplo conhecimento que o sistema PJe disponibiliza a funcionalidade “Processos Associados”, que permite às partes e aos procuradores habilitados o acesso imediato e integral aos autos do processo conexo. Assim, a executada teve, desde o início, pleno acesso ao título executivo que lastreia a presente demanda, não havendo nenhum obstáculo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, não havendo prejuízo processual ou material à defesa, que pôde consultar os autos principais a qualquer tempo, REJEITO a arguição de nulidade.   2.2.  DA DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A Embrapa sustenta que a conta do exequente incorreu em excesso, sem abater as quantias que já foram comprovadamente pagas em contracheque sob as mesmas rubricas. Todavia, o exequente defende a manutenção dos seus cálculos. Primeiramente, a liquidação de sentença que defere "diferenças" impõe, obrigatoriamente, a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, a fim de se apurar o saldo remanescente e evitar o bis in idem. Todavia, para dirimir a divergência, o juízo nomeou a Perita Contábil, Sra. Gisele Cristine de Almeida Montenegro, que, ao analisar as fichas financeiras, concluiu que: “(...)Pelo exposto, é possível concluir que assiste razão à empresa reclamada quanto à compensação dos…

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