Processo 0001346-06.2025.5.12.0016
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0001346-06.2025.5.12.0016 RECORRENTE: ANDRE CESARINO DE OLIVEIRA MACEDO RECORRIDO: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001346-06.2025.5.12.0016 RECORRENTE: ANDRE CESARINO DE OLIVEIRA MACEDO RECORRIDO: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ROT 0001346-06.2025.5.12.0016 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDRE CESARINO DE OLIVEIRA MACEDO PABLINA PISETTA VENDRAMETTO (SC28796) Recorrido: Advogado(s): UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RENAN ORSINI PARMA (SC45673) RECURSO DE: ANDRE CESARINO DE OLIVEIRA MACEDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026; recurso apresentado em 14/04/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - contrariedade à OJ 410 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XV, da Constituição Federal. - Tema 265 do TST. A parte recorrente, defendendo que o repouso semanal remunerado é direito absolutamente indisponível, requer a condenação da recorrida ao pagamento em dobro das horas trabalhadas no sétimo dia consecutivo com reflexos. Consta do acórdão: "(...) Assentou-se, nesses precedentes, que a sistemática adotada pela reclamada, embora implique, alternadamente, labor por cinco ou sete dias consecutivos, assegura uma folga por semana, com alternância entre sábados e domingos, preservando o repouso semanal remunerado. Registrou-se, ainda, que a limitação da concessão do descanso até o sétimo dia decorre de interpretação extraída de normas infraconstitucionais (art. 67 da CLT e Lei nº 605/49) e de construção jurisprudencial (OJ 410 da SDI-I do TST), não se tratando de direito absolutamente indisponível. Diante desse contexto, alinho-me ao entendimento já consolidado, por razões de política judiciária, estabilidade, coerência e integridade da jurisprudência interna, concluindo que, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1046, estando a jornada prevista em norma coletiva e resguardada uma folga semanal, inclusive com alternância aos domingos, não há falar em violação à OJ 410 da SDI-I do TST ou à Súmula 73 deste Regional. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Fundamentos do voto vencido proferido pela Exma. Desembargadora Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez: Peço vênia à relatora para divergir. O repouso semanal remunerado constitui direito absolutamente indisponível do trabalhador, expressamente previsto no art. 7º, XV, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 605/49, sendo insuscetível de flexibilização por norma coletiva, nos termos do art. 611-B, IX, da CLT. A sistemática adotada pela reclamada implica, em semanas alternadas, labor por sete dias consecutivos, com a folga concedida somente ao oitavo dia. Essa configuração viola o direito ao repouso semanal remunerado, independentemente de amparo em instrumento coletivo. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo TST-RR-0021028-71.2022.5.04.0404 (Tema 265, julgado em 25/08/2025, publicado em…
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