Processo 0001346-07.2025.5.06.0005

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001346-07.2025.5.06.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001346-07.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: JAMESSON NIELLINGTON DA ROCHA FREITAS RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b945ba2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, declaro prescritas as parcelas exigíveis antes de 11/11/2020 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JAMESSON NIELLINGTON DA ROCHA FREITAS em face de HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. e INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA., para condenar as Reclamadas, de forma solidária, a pagar à parte Reclamante as seguintes parcelas:   a) Horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos, conforme parâmetros da fundamentação; b) Diferenças de comissões (arbitradas em 20% sobre as comissões pagas), com reflexos, conforme parâmetros da fundamentação.   Os demais pedidos são improcedentes.   Prazo de cumprimento de 8 (oito) dias, a partir da intimação da conta de liquidação.   Defiro à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.   Juros de mora e correção monetária incidirão conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação).   Recolhimentos fiscais (Imposto de Renda) e previdenciários (INSS) incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (horas extras, diferenças de comissões e seus reflexos em décimo terceiro salário e repouso semanal remunerado), autorizada a dedução da cota-parte do empregado, nos termos da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho. As demais parcelas possuem natureza indenizatória.   Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos, para evitar enriquecimento sem causa.   Honorários advocatícios recíprocos fixados em 10%, observada a condição suspensiva de exigibilidade para a parte Reclamante, conforme fundamentação.   Liquidação por cálculos.   Custas pelas Reclamadas, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).   A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins.   Intimem-se as partes.     ROBERTA VANCE HARROP Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA

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