Processo 0001346-08.2025.8.08.0035
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001346-08.2025.8.08.0035 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: EDGARD LUCAS NETO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA ABORDAGEM E DA BUSCA PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. TEMA 1.214 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas majorado (art. 33 c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/06), à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 800 dias-multa, pleiteando a nulidade da ação policial por denúncia anônima, a ilicitude da busca pessoal e, no mérito, a redução da pena-base ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se a atuação policial fundada em denúncia anônima gera nulidade da ação penal; (ii) estabelecer se a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita; (iii) determinar se é cabível a redução da pena-base diante da indevida valoração negativa das circunstâncias judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A denúncia anônima pode legitimar a atuação estatal quando corroborada por diligências prévias que confirmem minimamente os fatos noticiados, o que afasta a alegação de nulidade da persecução penal. 2. A abordagem policial mostra-se lícita quando fundada em elementos concretos, como informações prévias especificadas e confirmação visual de conduta suspeita pelo agente, caracterizando fundada suspeita. 3. A busca pessoal é válida quando precedida de indícios razoáveis da prática delitiva, não havendo violação a direitos fundamentais na hipótese. 4. A valoração negativa da culpabilidade não se justifica quando baseada em fundamentos genéricos inerentes ao tipo penal. 5. Antecedentes criminais comprovados por condenação transitada em julgado autorizam a exasperação da pena-base. 6. A personalidade não pode ser negativada com base em reincidência ou registros criminais, sob pena de bis in idem. 7. Motivos do crime consistentes em lucro fácil são inerentes ao tipo penal e não autorizam aumento da pena-base. 8. Circunstâncias do crime não podem ser valoradas negativamente quando coincidem com causa de aumento já prevista em lei. 9. Consequências do crime inerentes à própria natureza do tráfico não justificam exasperação da pena. 10. O afastamento de circunstâncias judiciais negativas impõe a redução proporcional da pena-base, conforme o Tema Repetitivo 1.214 do STJ. 11. Mantida a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas, com redimensionamento da pena e fixação de regime inicial semiaberto em razão do quantum final. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido, redimensionando a pena para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 642 (seiscentos e quarenta e dois) dias-multa. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33 e 40, IV; CP, art. 33, § 2º, “b”. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos…
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